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PGFN regulamenta transação na cobrança de créditos da União e do FGTS

Nesta segunda-feira (1), foi publicada a Portaria PGFN/ME n. 6.757/22, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.

Conforme esta portaria, as modalidades de transação poderão envolver o pagamento de entrada mínima como condição à adesão; a manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; ou a apresentação de garantias reais ou fidejussórias.

A portaria ainda prevê que as modalidades de transação poderão envolver desde o oferecimento de descontos e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; até a possibilidade de parcelamento e flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias.

Diferentemente dos programas de parcelamento, na transação a utilização de prejuízo fiscal será excepcional e “a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, devendo ser demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização, dentre outros diversos requisitos.

Por fim, o texto dispõe que para a celebração da transação, serão observados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os seguintes parâmetros: (i) o tempo em cobrança; (ii) a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos; (iii) a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos; (iv) a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais; (v) o custo da cobrança administrativa e judicial; (vi) o histórico de parcelamentos dos débitos; (vii) o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e (ix) a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

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