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CARF DECIDE QUE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE OS 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA

Em 28 de janeiro de 2020, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a remuneração recebida nos 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença possui natureza remuneratória, estando sujeita à incidência da contribuição  previdenciária a cargo do empregador.

O voto vencedor, redigido pelo Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho, argumentou que <<a decisão do STJ encontra-se superada em virtude do entendimento do STF, no RE 565.160/SC, que concluiu que ‘A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional n. 20/1998’>>.

Do nosso ponto de vista, a decisão proferida CARF vai de encontro à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 18 de março 2014, no julgamento do REsp 1.230.957/RS (1), em sede de recurso repetitivo da controvérsia. Para nós, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 565.160/SC, em sede de repercussão geral (2), não tem o condão de afastar a decisão do STJ, haja vista que o valor percebido pelo empregado relativo aos 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio doença não se trata de um ganho habitual. Por outro lado, as verbas que foram objeto do julgamento do STF eram apenas o  adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade e o adicional noturno, além das comissões pagas habitualmente ao empregado.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à sua disposição para todo e qualquer esclarecimento adicional que se fizer necessário, aliando ciência e prática para apresentar aos seus clientes as melhores soluções tributárias possíveis com o máximo de agilidade, dedicação e paixão.
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(1) Tema 738: <<Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória>>.
(2) Tema 20: <<A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional n. 20/1998>>.

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