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Da Transação Excepcional na Cobrança da Dívida Ativa da União

Em 16 de junho de 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria n. 14.402, que estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).

O art. 8º dispõe que são passíveis de transação excepcional apenas créditos inscritos em dívida ativa da União, no valor igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). Os créditos poderão ser parcelados com ou sem alongamentos em relação ao prazo de 60 (sessenta) meses. Além disso, poderão ser oferecidos descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

O art. 9º prevê 6 (seis) modalidades de transação excepcional, que dependem da natureza do devedor: pessoa física ou jurídica; pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos; pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou falência; pessoa jurídica de direito público.

Por exemplo, para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, a transação excepcional compreende o seguinte:

 

  • pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
  • pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 60% (sessenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
  • pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
  • pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
  • pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;

A transação excepcional será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através de acesso ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br). O período de adesão inicia em 1.º de julho de 2020 e se encerra em 29 de dezembro de 2020. Para a formalização da transação expcecional, o deverá deverá prestar informações, de que trata o art. 16, §§ 1º a 4º.

No ato da conclusão da adesão e após a prestação das informações, o devedor terá conhecimento de sua capacidade de pagamento, do grau de recuperabilidade de seus débitos, das modalidades de propostas de adesão disponível para transação excepcional, com indicação dos prazos ou descontos, estimados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

A transação excepcional poderá ser rescindida nas seguintes hipóteses:

(i) não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;

(ii) descumprimento dos termos e compromissos do acordo;

(iii) decretação de falência ou extinção, por liquidação, da pessoa jurídica;

(iv) tentativa de esvaziamento patrimonial do devedor, para fraudar o cumprimento da transação; e

(v) inobservância da Lei da Transação Tributária.

No caso de rescisão da transação excepcional, serão extintos os benefícios concedidos e será retomada a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia está apta para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema de forma a auxiliar quaisquer medidas necessárias nesse período.

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