Em 22 de maio, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o RE n. 598.468/SC, firmando a seguinte tese de repercussão geral: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional” (Tema 207).
De acordo com este precedente, que vincula a Receita Federal do Brasil (RFB), as receitas de exportação dos optantes pelo Sistema Nacional não estão sujeitas à incidência de contribuições sociais, de contribuições de intervenção no domínio econômico e do imposto sobre produtos industrializados.
No julgamento, foram vencidos o Min. Marco Aurélio e o Min. Ricardo Lewandowski. O voto vencedor foi redigido pelo Min. Edson Fachin, que argumentou no sentido de que as imunidades tributárias das receitas de exportação são objetivas. Por isso, não admitem dissociações que não foram realizadas, à época, pelo legislador constituinte.
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