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Coronavírus (Covid-19): Decretação da Situação de Emergência no Município de Porto Alegre. Implicações para a Exigibilidade de Parcelamentos Tributários

Por Diego Galbinski e Jacquelyne Fleck

O presente parecer responderá à pergunta formulada pela Consulente (clube social) a respeito das implicações da decretação da situação de emergência, decorrente da circunstância de importância internacional, relacionada ao coronavírus (Covid-19), no Município de Porto Alegre, para a exigibilidade de parcelamentos tributários, nomeadamente do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)[1] e do PROGRAMA de MODERNIZAÇÃO da GESTÃO e de RESPONSABILIDADE FISCAL do FUTEBOL BRASILEIRO (PROFUT)[2].

Em 11 de março de 2020, o coronavírus (Covid-19) foi declarado como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Dentre as medidas de contenção dos impactos na saúde pública que foram tomadas pelas autoridades políticas e sanitárias das principais nações, destaca-se a restrição de circulação de bens, de serviços e de pessoas, que poderá levar, no futuro próximo, ao colapso da economia nacional e internacional.

No Brasil, o Congresso Nacional decretou a ocorrência do estado de calamidade pública, decorrente da emergência de importância internacional, no Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020. A título elucidativo, calamidade pública é definida pelo art. 2º, IV, do Decreto n. 7.247, de 4 de agosto de 2010, como a “situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido”.

No Estado do Rio Grande do Sul, o estado de calamidade pública foi declarado pelo Decreto n. 55.128, de 19 de março de 2020. Este ato normativo determina medidas restritivas para evitar a propagação da doença, como o controle de circulação de pessoas, através de planos de revezamento e alteração de jornadas, visando à redução da exposição e do fluxo de trabalhadores.

Já no Município de Porto Alegre, a situação de emergência foi decretada pelo Decreto n. 20.505, de 17 de março de 2020, cujo art. 7º proibiu “o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica, cinemas e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas” (grifou-se). Esta ordem de autoridade (fato do príncipe) feriu de morte a Consulente, que não tem alternativa a não ser suspender suas atividades, no mínimo, por 30 (trinta) dias (Decreto n. 20.505, de 17 de março de 2020, Art. 20).

Entretanto, do nosso ponto de vista, a proibição de funcionamento de clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas, prevista pelo art. 7º do Decreto n. 20.505, de 17 de março de 2020, pode ser qualificada como força maior, que exclui a responsabilidade do devedor, com relação aos efeitos do inadimplemento das obrigações, a teor do art. 393 do Código Civil, que dispõe o seguinte:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Por se tratar de norma de direito comum (diritto comune),  o art. 393 do Código Civil é aplicável não só ao inadimplemento das obrigações de direito privado, mas também às obrigações de direito público, como as obrigações de direito tributário, segundo o art. 109 do Código Tributário Nacional[3]. Por isso, na situação da Consulente, a decretação da situação de emergência, decorrente da emergência de importância internacional, relacionada ao coronavírus (Covid-19), no Município de Porto Alegre, implica, necessariamente, na inexigibilidade de parcelamentos tributários,  nomeadamente do PERT e PROFUT.

Dada a ocorrência da força maior, entidades representativas de setores da economia, como as Confederações do Comércio e Indústria, pleiteiam a adoção de medidas urgentes, por parte das três esferas de governo (municipal, estadual e federal), para excluir a aplicação de sanções em razão do descumprimento das obrigações tributárias durante estado de calamidade pública, decorrente da emergência de importância internacional, relacionada ao coronavírus (Covid-19).

Na esfera de governo federal, algumas medidas já foram anunciadas, como o diferimento do pagamento do FGTS, por 3 (três) meses; o diferimento do pagamento da parcela dos tributos federais do Simples Nacional, por 6 (seis) meses; a redução de 50% (cinquenta por cento) das contribuições para terceiros, destinadas para o Sistema S; a redução a 0 (zero) das alíquotas do imposto de importação sobre produtos de uso médico-hospitalar, até 31 de setembro de 2020. No que diz respeito aos parcelamentos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria n. 7.821, de 18 de março de 2020, que suspendeu, por 90 (noventa) dias, a adoção de medidas de cobrança administrativas, como protestos de certidões de dívida ativa, instauração de processos administrativos de responsabilização e início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas (Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, Art. 3º).

Todavia, a Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, não excluiu a multa e os juros de mora, decorrentes do inadimplemento das prestações dos parcelamentos. Com relação a essa lacuna aparente, a Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, deve ser integrada pelo art. 393 do Código Civil, no sentido de que a força maior exclui a responsabilidade do devedor, oriunda do inadimplemento das obrigações, como os juros e multa de mora.

Ante ao exposto, a decretação da situação de emergência, em virtude da emergência de importância internacional, relacionada ao coronavírus (Covid-19), no Município de Porto Alegre, implica na inexigibilidade de parcelamentos tributários, nomeadamente do PERT e do PROFUT, devidos pela Consulente. Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  (PGFN) publicou a Portaria n. 7.821, de 18 de março de 2020, que suspendeu, por 90 (noventa) dias, a adoção de medidas de cobrança administrativas, decorrentes do inadimplemento dos parcelamentos tributários, como protestos de certidões de dívida ativa, instauração de processos administrativos de responsabilização e início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

Todavia, a Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, não excluiu a multa e os juros de mora, decorrentes do inadimplemento das prestações dos parcelamentos. Com relação a essa lacuna aparente, a Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, deve ser integrada pelo art. 393 do Código Civil, no sentido de que a força maior, decorrente da emergência de importância internacional, relacionada ao coronavírus (Covid-19), no Município de Porto Alegre, exclui a responsabilidade do devedor, oriunda do inadimplemento das obrigações, como os juros e multa de mora.

 

[1] Lei n. 13.496, de 24 de outubro de 2017; Instruções Normativas RFB n. 1.711, de 16 de junho de 2017, e n. 1.855, de 07 de dezembro de 2018.

[2] Lei n. 13.155, de 4 de agosto de 2015; Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1.340, de 23 de setembro de 2015.

[3] Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

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