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PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ANUNCIA MEDIDAS PARA SUSPENDER COBRANÇAS E FACILITAR RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

Recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou um conjunto de medidas para suspender os atos de cobrança e facilitar a renegociação de dívidas tributárias, devido à ocorrência do estado de calamidade pública, decorrente da emergência de importância internacional, relacionada ao coronavírus (Covid-19).

Na Portaria n. 7.820, de 18 de março de 2020, a PGFN instituiu a transação extraordinária da dívida ativa da União, a fim de facilitar o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, executados ou não, nos seguintes termos:

(i)  pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

(ii) parcelamento do saldo em até 81 (oitenta e um) meses ou 97 (noventa e sete) meses, na hipótese de contribuinte pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte (1); e

(iii) diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento para o último dia útil do mês de junho de 2020.

As adesões à proposta de adesão relativa a débitos que constituem objeto de discussão judicial fica condicionada à apresentação da desistência de ações, de impugnações ou de recursos relativos aos débitos transacionados, com pedido de extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, ‘c’, do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do última dia útil do mês de junho de 2020.

No caso de o contribuinte transacionar débitos inscritos em dívida que constituem objeto de parcelamento em curso, a transação extraordinária está condicionada à sua desistência. Nesse caso, deve ser paga entrada equivalente a 2% (dois por cento) do valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa que constituem objeto da transação.

Em ambos os casos, os contribuintes que desejarem aderir à proposta de transação extraordinária da PGFN devem formalizar seu pedido, através da plataforma <<Regularize>>, até o dia 25 de março de 2020.

Por sua vez, a Portaria n. 7.821, de 18 de março de 2020, suspendeu, por 90 (noventa) dias, a adoção de medidas de cobrança administrativas, como protestos de certidões de dívida ativa, instauração de processos administrativos de responsabilização e início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos, por inadimplência de parcelas. Porém, até o momento, não há previsão de anistia de parcelas inadimplidas nem a suspensão dos parcelamentos em curso: apenas a suspensão por 90 (noventa) dias dos efeitos decorrentes do inadimplemento das prestações dos parcelamentos em vigor.

Além disso, a Portaria n. 7.821, de 18 de março de 2020, suspendeu o prazo para impugnação e recurso de decisão, no âmbito dos procedimentos administrativos de responsabilizacão; o prazo para manifestação de inconformidade e recurso, no âmbito do PERT; o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal; o prazo de apresentação de pedido de revisão de dívida tributária; e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir o pedido de revisão de dívida tributária. Com relação à suspensão dos prazos, os efeitos da Portaria n. 7.821, de 18 de março de 2020, retroagem a 16 de março de 2020.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à sua disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

(1)      Em se tratando de contribuições sociais sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, o prazo é de 57 (cinquenta e sete) meses.

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