Na última segunda-feira (29 de junho de 2020), foi julgado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) o Tema 228 com Repercussão Geral (RE n. 596.832), que fixou seguinte tese:
“É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.
No regime da substituição tributária antecipada, o contribuinte da primeira etapa da cadeia produtiva assume a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido pelos contribuintes das etapas posteriores, com base numa projeção estimada do preço de venda das mercadorias (base de cálculo presumida). No caso do PIS e da COFINS, ele é aplicado, por exemplo, aos automóveis, combustíveis, bebidas e farmacêuticos.
Por ocasião do julgamento, o Relator, Min. Marco Aurélio Mello, argumentou que <<não verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução>>. Do seu ponto de vista, o sistema tributário brasileiro não admitiria <<potencializar uma ficção jurídica, para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar e placitar verdadeiro enriquecimento ilícito, no que recebida quantia indevida por aquele que está compelido a dar o exemplo.>> O voto do Min. Marco Aurélio Mello foi acompanhado por outros nove Ministros do STF. Foram vencidos o Min. Alexandre de Moraes e o Min. Dias Toffoli.
A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à sua disposição para todo e qualquer esclarecimento adicional que se fizer necessário.
Na última segunda-feira (29 de junho de 2020), foi julgado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) o Tema 228 com Repercussão Geral (RE n. 596.832), que fixou seguinte tese:
“É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.
No regime da substituição tributária antecipada, o contribuinte da primeira etapa da cadeia produtiva assume a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido pelos contribuintes das etapas posteriores, com base numa projeção estimada do preço de venda das mercadorias (base de cálculo presumida). No caso do PIS e da COFINS, ele é aplicado, por exemplo, aos automóveis, combustíveis, bebidas e farmacêuticos.
Por ocasião do julgamento, o Relator, Min. Marco Aurélio Mello, argumentou que <<não verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução>>. Do seu ponto de vista, o sistema tributário brasileiro não admitiria <<potencializar uma ficção jurídica, para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar e placitar verdadeiro enriquecimento ilícito, no que recebida quantia indevida por aquele que está compelido a dar o exemplo. >> O voto do Min. Marco Aurélio Mello foi acompanhado por outros nove Ministros do STF. Foram vencidos o Min. Alexandre de Moraes e o Min. Dias Toffoli.
A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à sua disposição para todo e qualquer esclarecimento adicional que se fizer necessário.