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Não-Incidência do IRPJ e CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras

Pedro Acosta de Oliveira & Diego Galbinski

Em 15 de setembro de 2017, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu a repercussão geral da questão constitucional, relativa à não-incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (“CSLL”) sobre a Taxa Selic, na repetição dos pagamentos indevidos de tributos (RE 1.063.187/SC).

A partir desta decisão, contribuintes passaram a bater às portas do Poder Judiciário, a fim de suscitar que o IRPJ e a CSLL não-incidiriam sobre a parcela correspondente à correção monetária dos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras. Para reforçar sua tese, os contribuintes se remetem à decisão do STF, no RE n. 870.947/SE, cujo voto vencedor, de lavra do i. Min. Luiz Fux, asseverou que “A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. […] A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal ([1]).

Dado os conceitos constitucionais de renda e proventos de qualquer natureza e de lucro, que nucleiam as regras de competência do IRPJ (CRFB, art. 153, II) e da CSLL (CRFB, art. 195, I, ‘c’), entendemos que a força persuasiva da tese da não-incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária das aplicaçações financeiras seja alta. Ao contrário dos juros remuneratórios, a correção monetária das aplicações financeiras não constitui acréscimo patrimonial, seja do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Nas palavras do STF, a correção monetária exerce apenas a função de preservar o poder aquisitivo da moeda, que se encontra nominalmente corroído pela inflação.

 

                       

([1])        RE 870.947/SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, vu, julgado em 20.09.2017, DJe 17.11.2017.,

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