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Valores de crédito presumido de ICMS podem ser considerados subvenção para investimentos

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concluiu, por cinco votos a três, que os valores de crédito presumido de ICMS concedidos pelo estado da Paraíba podem ser considerados subvenção para investimento, não compondo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A empresa N Claudino & Cia LTDA aproveitou um benefício constante no decreto paraibano n. 23.210/2002, que permitiria que alguns setores como optassem por um regime especial de recolhimento de ICMS. Em contrapartida, o estabelecimento teria uma meta de faturamento e deveria gerar de 15 a 30 empregos diretos, a depender do setor.

Para o conselheiro relator Alexandre Evaristo, após a edição da Lei n. 12.973, a subvenção para investimento foi equiparada à subvenção para custeio das consequências tributárias.

Isso porque o art. 30, §4º, define que “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstas neste artigo”.

Os conselheiros Luis Henrique Toselli, Lívia de Carli Germano, Gustavo Guimarães e Carlos Henrique de Oliveira seguiram o relator. Restaram vencidos apenas os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil e Luiz Tadeu Matosinho.

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