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Carf afasta trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal em caso de empresa extinta

Recentemente, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, por 5 votos a 3, a trava de 30% para a compensação do saldo acumulado de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL no momento da extinção da pessoa jurídica (no caso, a pessoa jurídica era a AES Tietê Energia S.A). Esta é a primeira decisão favorável ao contribuinte sobre tema.

A “trava de 30%” é o limite do lucro líquido ou societário que pode ser compensado pelo saldo acumulado de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL para a apuração do lucro real. O limite foi fixado pelas Leis n. 8.981 e 9.065, ambas de 1995.

Para o conselheiro relator Alexandre Evaristo Pinto, a aplicação da trava de 30% pressupõe que a entidade continue a existir. Caso contrário, sua aplicação não tem sentido.

O julgador ainda destacou que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), quando julgaram a matéria, ressalvaram que não estavam tratando da sua aplicação ao caso de incorporação de uma pessoa jurídica por outra, por exemplo.

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