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STF declara constitucional o aumento do PIS e COFINS sobre Receitas Financeiras

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE 1043313 e da ADI 5277, ambas de relatoria do Ministro Dias Toffoli, pela constitucionalidade da flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, que permitiu ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.

A problemática versava acerca possibilidade de majoração da alíquota de PIS e COFINS por meio de Decreto, uma vez que tal aumento violaria o princípio da legalidade, que determina que somente a lei pode estabelecer a majoração ou redução de tributos, bem como fixação de alíquotas e base de cálculo.

Assim, todas as alterações que se deram por Decreto, tanto a que zerou as alíquotas, quanto as que restabeleceram a alíquota do PIS e da COFINS ao patamar de 4,65%, estariam violando o princípio da legalidade.

Contudo, restou firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, para que ocorra a flexibilização da legalidade tributária em relação às alíquotas do PIS e da COFINS, é necessário, “além da prescrição de condições e do valor máximo dessas exações em lei em sentido estrito, que exista nelas função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado, de modo a justificar a manipulação das alíquotas por ato do Poder Executivo, sempre nos estritos limites da delegação”.

Verificou-se que as referidas exigências foram respeitadas na edição do art. 27, §2º, da Lei nº 10.865/04, motivo pelo qual é constitucional o aumento do PIS e COFINS sobre receitas financeiras.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para outros esclarecimentos sobre o tema.

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