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CONVERSÃO DE MÚTUO EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ASPECTOS SOCIETÁRIOS E TRIBUTÁRIOS

Prezado(a) Senhor(a),

A Companhia X pretendia perdoar a dívida da Companhia Y, que estava registrada pelo valor de R$ 1.796.212,05 (um milhão e setecentos e noventa e seis mil e duzentos e doze reais e cinco centavos) no seu último balancete, levantado em 30/09/2021. 

Entretanto, visto que o perdão estará sujeito à incidência de tributos, nomeadamente do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, recomendamos que a dívida da Companhia Y seja convertida em participação societária da Companhia X.

Para formalizar essa opção, a Companhia X e a Companhia Y, nas condições jurídicas de Mutuante e Mutuária, respectivamente, deverão firmar entre si Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária, com a anuência dos sócios da Companhia Y, na condição jurídica de Intervenientes Anuentes. No Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária, as Partes deverão estipular, no mínimo, o valor do mútuo; a data do seu vencimento; e, no caso de conversão, o percentual da participação societária, que poderá ser predeterminado, com base na sua avaliação (“valuation”), à época da celebração do contrato.

No caso, o mútuo conversível em participação societária elidirá a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, se e somente se for gratuito, isto é, sem o acréscimo de juros e correção monetária. Caso contrário, o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS incidirão sobre as receitas financeiras auferidas pela Companhia X, por ocasião da conversão do mútuo em participação societária da Companhia Y. Em ambos os casos (mútuo gratuito e mútuo oneroso),  porém, incidirá IOF calculado à alíquota de 0,0041% ao dia, limitada a 1,5% ao ano, por ser o mútuo (a dívida) anterior a 20/09/2021. 

Por último, é importante chamar a atenção para o fato de que o Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária que a Companhia X e a Companhia Y firmarão entre si não poderá ser gratuito, caso a Companhia X incorra em qualquer tipo ou espécie de despesa financeira. Dada a ligação entre as pessoas jurídicas (RIR/2018, Art. 529, I) (), é presumida a distribuição disfarçada de lucros toda vez que a Companhia X realizar negócio com a Companhia Y em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas do que as em que a Companhia X contrataria com terceiros (RIR/2018, Art. 528, VI) ().

S.m.j., é a opinião legal.

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