O Decreto nº 12.466/2025 atualizou as regras do IOF aplicáveis a operações de crédito, câmbio e seguros. A medida tem como foco principal a uniformização de alíquotas e eliminação de distorções entre contribuintes pessoas físicas e jurídicas. No entanto, parte do conteúdo do decreto foi revogado por norma complementar publicada no dia seguinte.
IOF Crédito
Para pessoas jurídicas, a alíquota foi elevada de 1,88% para 3,95% ao ano. Empresas do Simples Nacional com operações de até R$ 30 mil passam a pagar 1,95% ao ano. Microempreendedores Individuais (MEI) seguem com alíquotas reduzidas já aplicadas às pessoas físicas.
Além disso, operações de antecipação a fornecedores (forfait ou risco sacado) passam a ser tratadas expressamente como operações de crédito, com vigência a partir de 1º de junho de 2025.
IOF Câmbio
A alíquota de 3,5% foi padronizada para diversas operações, incluindo cartões de crédito e débito internacionais, cheques de viagem, remessas para contas próprias no exterior e empréstimos externos de curto prazo (até 364 dias).
Inicialmente, a mesma alíquota seria aplicada também às remessas para aplicação em fundos de investimento no exterior, até então isentas. No entanto, esse ponto foi revogado por novo decreto, restabelecendo a isenção original (alíquota zero) para essas operações.
Importante destacar que remessas realizadas por pessoas físicas com finalidade de investimento continuam sujeitas à alíquota de 1,1%, sem alterações.
IOF Seguro
A nova norma instituiu a alíquota de 5% para aportes mensais superiores a R$ 50 mil em planos de previdência do tipo VGBL. Para valores até esse limite, permanece a isenção.
Com exceção dos pontos revogados, as demais alterações seguem em vigor e impactam diretamente o custo de operações financeiras.
A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para prestar orientações específicas e apoiar na adequação contratual e tributária às novas regras.