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janeiro 2026

Tax Alert CEBAS – CEBAS em vigor ou em renovação assegura imunidade tributária, decide o STJ

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O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante ao reconhecer que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), quando válido ou com pedido de renovação protocolado tempestivamente, é suficiente para garantir a fruição da imunidade tributária. No julgamento do AgInt no AREsp 1.942.242/SP, a Corte afastou a possibilidade de a Administração Pública negar a imunidade em razão da demora na análise do pedido de renovação do certificado.

Segundo o Tribunal, o CEBAS não constitui mera formalidade administrativa. Trata-se do resultado de procedimento rigoroso, no qual o próprio Poder Público verifica o cumprimento dos requisitos legais, inclusive aqueles previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Por essa razão, o certificado possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo prova adequada para demonstrar o direito à imunidade, inclusive em medidas judiciais como o mandado de segurança.

A decisão também deixou claro que a mora administrativa não pode operar em prejuízo da entidade beneficente. Uma vez cumpridos tempestivamente os deveres legais para a renovação do CEBAS, a pendência de análise não autoriza a suspensão de seus efeitos nem a exigência de comprovações reiteradas a cada ato fiscalizatório. Exigir nova verificação integral dos requisitos esvaziaria a lógica do sistema de certificação e imporia ônus desproporcional às entidades.

Tax Alert | Reforma Tributária – Lei Complementar nº 227/2026 e a estruturação do novo sistema de tributação do consumo

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Lei Complementar nº 227/2026, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026, decorre da conversão do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 e integra a fase de regulamentação institucional da reforma tributária do consumo introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O diploma estabelece as bases jurídicas, administrativas e procedimentais necessárias à operacionalização do novo sistema de tributação sobre bens e serviços, com impactos relevantes para contribuintes, entes federativos e estruturas de planejamento tributário.

A norma não altera a materialidade dos novos tributos, mas define como o sistema passará a funcionar, estruturando a administração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), disciplinando o processo administrativo tributário e fixando normas gerais aplicáveis ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Governança do IBS e Comitê Gestor

Um dos principais eixos da Lei Complementar nº 227/2026 é a instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública de natureza interfederativa, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

Compete ao Comitê Gestor, entre outras atribuições:

  • coordenar a administração do IBS em âmbito nacional;
  • harmonizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
  • organizar a fiscalização integrada entre Estados, Distrito Federal e Municípios;
  • conduzir o processo administrativo tributário do IBS;
  • operacionalizar a distribuição do produto da arrecadação entre os entes federativos.

A lei define a estrutura de governança do Comitê, com instâncias deliberativas, executivas e técnicas, bem como critérios de representação dos entes federativos, em consonância com o modelo de federalismo fiscal cooperativo adotado pela reforma.

Administração tributária e processo administrativo do IBS

A LC nº 227/2026 estabelece normas gerais aplicáveis ao processo administrativo tributário do IBS, com diretrizes para:

  • fiscalização e lançamento do tributo;
  • apresentação e processamento de impugnações;
  • julgamento administrativo em instâncias próprias;
  • procedimentos de cobrança administrativa;
  • integração entre administrações tributárias e procuradorias dos entes subnacionais.

O objetivo é promover uniformização de ritos e maior previsibilidade, reduzindo assimetrias procedimentais e fortalecendo a atuação coordenada do Fisco no novo sistema.

Repartição da arrecadação e federalismo fiscal

O diploma também disciplina critérios gerais para a repartição do produto da arrecadação do IBS, observando os parâmetros constitucionais e o regime de transição previsto para a substituição gradual do ICMS e do ISS.

Nesse contexto, a lei confere densidade jurídica ao modelo de administração centralizada com repartição descentralizada de receitas, elemento central da reforma tributária do consumo.

Normas gerais do ITCMD

Além do IBS, a Lei Complementar nº 227/2026 estabelece normas gerais aplicáveis ao ITCMD, com impacto direto sobre planejamento patrimonial e sucessório.

Entre os principais pontos disciplinados, destacam-se:

  • diretrizes sobre competência tributária e definição do ente arrecadador;
  • parâmetros para identificação do fato gerador;
  • critérios gerais para a base de cálculo, orientada pelo valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos;
  • tratamento de hipóteses com conexão internacional, envolvendo bens no exterior, doadores ou herdeiros residentes fora do país;
  • reafirmação da progressividade do ITCMD, a ser implementada pelos Estados dentro dos limites fixados pelo Senado Federal.

A norma busca reduzir conflitos de competência e assimetrias interpretativas entre os Estados, conferindo maior previsibilidade às transmissões patrimoniais.


Vetos presidenciais

A sanção da Lei Complementar nº 227/2026 ocorreu com vetos a dispositivos específicos do texto aprovado pelo Congresso Nacional. Entre os principais pontos vetados, destacam-se:

  • base de cálculo do IBS e da CBS, com exclusão de dispositivos que ampliavam o conceito de desconto incondicional e incluíam contraprestações não monetárias;
  • fornecimento de gás canalizado, com afastamento de regras de devolução de tributos em momento diverso da cobrança;
  • regimes setoriais, especialmente disposições relativas às Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), incluindo base de cálculo unificada e utilização de créditos;
  • extensão indevida de benefícios fiscais a entidades esportivas fora do regime constitucionalmente previsto;
  • antecipação do ITBI antes do registro imobiliário;
  • restrições ao conceito de simulação tributária, consideradas incompatíveis com a efetividade da fiscalização;
  • inclusão ampliada de produtos na tributação favorecida de alimentos, em desacordo com critérios constitucionais;
  • atribuições normativas e administrativas incompatíveis com o desenho constitucional do novo modelo.
Portal Nacional de Tributação de Bens e Serviços

Como instrumento de apoio à implementação do novo sistema, foi lançado o Portal Nacional de Tributação de Bens e Serviços, ambiente digital voltado à operacionalização do IBS e da CBS.

Entre as ferramentas disponibilizadas, destacam-se:

  • calculadora da tributação do consumo, para simulações do IBS e da CBS;
  • módulo de apuração assistida da CBS, com mapeamento das notas fiscais emitidas por fornecedores e pelos próprios contribuintes;
  • ferramenta de consulta e restituição do cashback, com previsão de funcionamento a partir de 2027.

A plataforma reforça a orientação do novo sistema para a digitalização, padronização e transparência dos procedimentos fiscais.

Com a edição da Lei Complementar nº 227/2026, a reforma tributária do consumo passa a contar com um arcabouço normativo mais estruturado para sua implementação. A efetividade do novo modelo dependerá da edição de atos infralegais pelo Comitê Gestor, da integração progressiva dos entes federativos e da adaptação dos contribuintes às novas regras administrativas e procedimentais.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para prestar assessoria técnica na análise estratégica e adequação à LC.

Sancionada a Lei Complementar nº 224/2025 que prevê redução linear de benefícios fiscais

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Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025, que promove alterações relevantes na legislação tributária federal, com reflexos diretos sobre incentivos fiscais, regimes de apuração do imposto de renda, tributação do setor financeiro e regras aplicáveis à exploração de apostas. As mudanças integram o conjunto de medidas fiscais para os próximos exercícios e demandam atenção quanto à sua aplicação prática.

Embora publicada em 2025, parte das disposições da Lei Complementar nº 224/2025 passa a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, especialmente aquelas relacionadas ao imposto de renda. Para alterações que envolvem contribuições sociais, aplica-se, em regra, o prazo da anterioridade nonagesimal, devendo a incidência ser avaliada conforme a natureza de cada tributo.

Redução linear de incentivos e benefícios tributários federais
A Lei Complementar nº 224/2025 institui a redução geral de 10% dos incentivos e benefícios tributários federais atualmente vigentes. A medida alcança, de forma ampla, regimes e hipóteses que impactam tributos como PIS/Pasep e Cofins, inclusive na importação, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e a contribuição previdenciária patronal, entre outros.

No âmbito do lucro presumido, a lei estabelece o aumento de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, alterando a carga tributária efetiva das empresas enquadradas nesse regime e exigindo reavaliação da opção de apuração.

A redução não se aplica a determinadas hipóteses expressamente preservadas pela legislação, entre elas:

  • imunidades tributárias constitucionais;
  • benefícios vinculados à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio, bem como às entidades sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais;
  • regimes associados ao Simples Nacional;
  • benefícios específicos previstos em políticas públicas e regimes setoriais, como Minha Casa Minha Vida, Prouni, CPRB e demais exceções legalmente previstas.
A norma institui, ainda, um limite global de 2% do Produto Interno Bruto (PIB) para o total de incentivos e benefícios tributários federais, condicionando novas concessões, ampliações ou prorrogações à adoção de medidas de compensação fiscal e ao cumprimento das exigências da legislação orçamentária.

Juros sobre Capital Próprio (JCP)
A Lei Complementar nº 224/2025 promove a majoração da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre Juros sobre Capital Próprio, que passa de 15% para 17,5% nas hipóteses de pagamento ou crédito ao beneficiário a partir de 1º de janeiro de 2026.

A alteração afeta estratégias de remuneração de sócios e acionistas e pode demandar ajustes no planejamento societário e financeiro das empresas que utilizam o JCP como instrumento recorrente de distribuição de resultados.


CSLL e apostas: ajustes setoriais
A nova lei consolida alterações relevantes na tributação do setor financeiro e de apostas, com destaque para:

  • CSLL: manutenção da alíquota de 20% para bancos e escalonamento de alíquotas mais elevadas para instituições financeiras, fintechs e instituições de pagamento, com aumento progressivo até 2028, ampliando a carga tributária efetiva sobre operações financeiras e meios de pagamento;
  • Apostas (bets): introdução de regras de responsabilidade solidária envolvendo instituições financeiras, meios de pagamento e agentes de publicidade, além de ajustes na destinação da arrecadação, com redução progressiva do percentual destinado às despesas do agente operador e redirecionamento parcial ao custeio da seguridade social.
As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025 exigem atenção quanto à correta aplicação das regras de vigência, exceções e limites instituídos, bem como à reavaliação de estruturas societárias, regimes de apuração e modelos de negócio impactados pela redução de incentivos e pelo aumento de carga em setores específicos.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para auxiliar na análise dos impactos da Lei Complementar nº 224/2025 e na assessoria de adequação às novas regras.
EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430