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julho 2025

Tax Alert IOF | STF afasta cobrança retroativa do IOF durante vigência da suspensão legislativa

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Em decisão proferida no âmbito da ADC 96, em 18 de julho, o Supremo Tribunal Federal confirmou que o aumento das alíquotas do IOF, restabelecido em decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, não poderá incidir sobre operações realizadas no período em que o decreto presidencial esteve suspenso.

O esclarecimento foi motivado por manifestação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), que apontou entraves jurídicos e operacionais à cobrança retroativa. Segundo o relator, a tentativa de exigir o imposto nesse intervalo violaria o princípio da segurança jurídica, além de estimular litigiosidade desnecessária entre contribuintes e o Fisco.

O entendimento acompanha a orientação da Receita Federal, que já havia sinalizado a desobrigação de recolhimento por parte das instituições financeiras durante o período em questão. Na prática, o IOF com alíquotas majoradas só incide sobre operações realizadas a partir de 16 de julho de 2025, data da decisão que restabeleceu os efeitos do Decreto nº 12.499/2025.

Tax Alert – IOF Decisão monocrática do STF restabelece aumento do IOF, com efeitos imediatos e exclusão do risco sacado

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O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu os efeitos do Decreto nº 12.499/2025, que elevou as alíquotas do IOF sobre diversas operações financeiras. A decisão foi proferida de forma monocrática no âmbito da ADC 96 e das ADIs 7827 e 7839, e ainda será submetida à análise do Plenário da Corte, o que poderá resultar em eventual modulação de efeitos.

A única exclusão mantida diz respeito às chamadas operações de risco sacado, cuja equiparação a operações de crédito foi afastada por ausência de previsão legal. Segundo o relator, tais operações constituem antecipações comerciais de recebíveis e não se enquadram nas hipóteses legalmente previstas para a incidência do IOF.

Com isso, voltam a vigorar alíquotas majoradas sobre operações de câmbio, crédito, previdência e instrumentos financeiros, conforme sintetizado na tabela comparativa abaixo:

A medida exige atenção imediata de empresas e investidores quanto à estruturação de operações de crédito e remessas internacionais, alocação patrimonial, aportes em previdência privada e estratégias com fundos estruturados.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para orientar contribuintes na revisão de estruturas e no enfrentamento de riscos fiscais decorrentes da nova sistemática.

Tax Alert Transação Tributária | “Acordo Gaúcho”: RS regulamenta programa com benefícios amplos para regularização fiscal

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Foi publicado o decreto que regulamenta o “Acordo Gaúcho”, novo programa de transação tributária do Estado do Rio Grande do Sul, voltado à regularização de dívidas fiscais com condições facilitadas. A iniciativa abrange débitos inscritos ou não em dívida ativa, inclusive em discussão judicial, e permite a negociação por adesão a editais ou por proposta individual, envolvendo tanto créditos tributários quanto não tributários.

O programa alcança dívidas classificadas como de pequeno valor, de relevante controvérsia jurídica ou de difícil recuperação. Estão previstas reduções de até 65% do valor total das dívidas, podendo chegar a 70% para microempresas, pessoas físicas, empresas em recuperação judicial ou atingidas por desastres naturais. O pagamento pode ser parcelado em até 145 meses, conforme critérios a serem definidos em cada edital.

O primeiro edital, voltado ao IPVA vencido até 2023, prevê desconto de até 90% da multa e 50% dos juros para pagamento à vista, ou 70% da multa e 30% dos juros em até 12 parcelas.

A previsão é de que editais relativos ao ICMS sejam lançados nos próximos meses, com possibilidade de compensação com créditos de ICMS (inclusive de substituição tributária) ou precatórios, respeitados os limites definidos em norma específica.

Tax Alert – Reforma Tributária | Receita Federal detalha regras de apropriação de Créditos Presumidos de IBS e CBS no período de transição

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A Receita Federal publicou a primeira tabela oficial com 13 hipóteses de créditos presumidos aplicáveis ao IBS e à CBS, em conformidade com a Lei Complementar nº 214/2025. A medida integra o processo de transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023 e passa a valer a partir de 23 de junho de 2025.

A tabela especifica situações como aquisição de bens para revenda, transporte intermunicipal, compras de recicláveis, regimes setoriais e incentivos regionais. Cada hipótese traz a forma de apropriação do crédito (nota fiscal, evento fiscal ou documento específico), o tributo aplicável (IBS, CBS ou ambos) e o tipo de alíquota (fixa, efetiva ou atualizável).

A apropriação dos créditos não será automática e dependerá do enquadramento do contribuinte, da natureza da operação e, em alguns casos, de habilitação prévia. Empresas do Simples Nacional terão acesso limitado, o que pode exigir reavaliação do regime tributário diante da possibilidade de gerar e transferir créditos na cadeia produtiva. A análise técnica das novas regras será essencial para garantir a conformidade e o aproveitamento eficiente dos créditos no período de transição até 2032.

Diego Galbinski coautor na Obra “O IBS e a CBS na Constituição” 2ª Edição

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Diego Galbinski é coautor da 2ª edição da obra “O IBS e a CBS na Constituição” (Editora Lumen Juris, 2025), publicação que reúne membros da FESDT e do Grupo de Pesquisas Avançadas em Direito Tributário (Gtax), com coordenação de Paulo Caliendo, Melissa Guimarães Castello e Mariana Porto Koch.

Com foco nas alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e atualizada com as propostas da LC 214/2025, a obra analisa os novos tributos do consumo a partir da Constituição Federal.

Diego assina o capítulo “O dever de o legislador buscar atenuar os efeitos regressivos da legislação tributária (art. 145, § 4º da CF)”, que aborda os fundamentos constitucionais da justiça fiscal e os desafios da progressividade no novo sistema.

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