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CARF PERMITE A SEGREGAÇÃO DE RECEITAS DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO

Recentemente, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que empresa do setor educacional pode separar as atividades para fins de tributação. Os conselheiros entenderam que o fato de o contribuinte ser uma franquia não altera a sua atividade comercial.

O caso, que envolve escola de idiomas, foi concluído com a separação do comércio de livros da cessão de direitos como franqueadora.

O tema foi levado ao Conselho após o lavramento de auto de infração para cobrança de CSLL, sob a alegação de que a empresa prestou falsa declaração ao informar ser comerciante de livros, aplicando uma alíquota de 8% sobre 93% de suas receitas, e que somente 7% do faturamento provinha da cessão de direitos.

A relatora e conselheira Lívia da Carli Germano votou para negar provimento ao recurso da Fazenda, sob o fundamento de que o contrato de franquia, por ser complexo, permite várias atividades.

A conselheira Edeli Bessa, por sua vez, abriu divergência, concluindo que a receita decorrente da venda de livros pode ser considerada originária da transferência do método de ensino pelo franqueador aos franqueados, e que a divisão das receitas é evidência da artificialidade da alegação do contribuinte. Ela foi acompanhada pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

O conselheiro Luís Henrique Toselli, após o pedido de vista, afirmou que o principal negócio da contribuinte é o material didático, não havendo estranheza no fato de a maior parte da receita se originar dos livros.

O posicionamento pró-contribuinte foi adotado por mais dois conselheiros, somando quatro votos contrários ao recurso da Fazenda.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

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