![](http://diegogalbinski.adv.br/wp-content/uploads/2022/05/GALBI-292-DROPS-EMPRESA-RURAL-COFINS-NÃO-PRECISA-PAGAR-CONTRIBUIÇÃO-FUNRUAL-IG.png)
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma empresa rural de não ser cobrada pela contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção agrícola.
O órgão colegiado concluiu que a empresa já pagava a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o seu faturamento, não podendo ser exigida outra contribuição sobre o mesmo fato gerador.
Em síntese, a autora afirmava que sua atividade consistia em plantio, cultivo e venda da produção própria de grãos e cereais, não sendo cabível a contribuição ao Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização, uma vez que já incide a Cofins sobre o seu faturamento, podendo configurar-se a bitributação.
O magistrado da 1ª Vara Federal de Pato Branco (PR) julgou o pleito procedente, declarando a inexigibilidade da contribuição do Funrural e condenando a União a restituir as quantias recolhidas a tal título para a empresa.
A União, descontente, recorreu ao tribunal, sustentando a constitucionalidade da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural.
A 1ª Turma então negou provimento ao recurso, confirmando a sentença na íntegra.