Diego Galbinski e Amanda Abreu Ricardo
Na Solução de Consulta COSIT n. 228, de 27 de junho de 2019, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) concordou que os valores despendidos com segurança automotiva de veículos de transporte, ou seja, rastreamento e monitoramento, são essenciais e relevantes para a cadeia de produção. O fio condutor do decisão tomada pela RFB foi o de que a contratação de seguro de responsabilidade civil constituiria uma obrigação legal do transportador ([1]). Ao examinar o caso, a RFB também se balizou pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no REsp 1.221.170/PR, que definiu o seguinte conceito de insumo, no âmbito do PIS e da COFINS: “o conceito de insumo deve ser auferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Na mesma oportunidade, a RFB entendeu que o valor despendido com vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga também gera direito a crédito de PIS e COFINS. Isso porque a Lei n. 10.209, de 23 de março de 2001, instituiu o dever de o contratante do serviço de transporte antecipar o vale-pedágio para o prestador de serviço (transportador). No caso de o transportador da mercadoria pagar antecipadamente o vale-pedágio, a RFB alertou que o ressarcimento pelo embarcador é considerada renda tributável do transportador, de maneira que se sujeita à incidência do PIS e da COFINS.
Por outro lado, na Solução de Consulta COSIT n. 218, de 26 de junho de 2019, a RFB entendeu que a locação de veículos não pode ser considerado insumo, por não se confundir com prestação de serviço. Nesse caso, o pano de fundo da decisão da RFB foi a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (“STF”), segundo a qual a locação de bens móveis não constituiria serviço tributável, no âmbito do ISSQN ([2]).
Do nosso ponto de vista, porém, a conclusão a que chegou a RFB, na Solução de Consulta COSIT n. 218, de 26 de junho de 2019, não é a melhor resposta possível. Se levarmos em consideração os critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ, no REsp 1.221.170/PR, não temos dúvida de que a despesa com a locação de veículos igualmente seria indispensável e necessária para a atividade de transporte.
Além disso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) já reconheceu o direito ao crédito do aluguel de veículos, por entender que a legislação não restringiria a utilização dos créditos somente às máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo. Sob a perspectiva do CARF, bastaria a aplicação do veículo ao processo produtivo ([3]).
([1]) Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, Art. 20, ‘m’.