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Regulamentado o Contencioso Administrativo Fiscal de Pequeno Valor

Em 9 de outubro de 2020, o Diário Oficial da União publicou a Portaria ME n. 340, que regulamenta o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Em relação ao contencioso administrativo fiscal, a principal diferença do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor repousa sobre a competência para o processamento e julgamento do recurso voluntário interposto pelo contribuinte contra a decisão que julga procedente o lançamento tributário. No contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, o processamento e julgamento do recurso voluntário competirão às Câmaras Recursais das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (<<Câmaras Recursais das Delegacias de Julgamento>>) (Portaria ME n. 340, de 8 de outubro de 2020, Art. 49).

Ao contrário do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que processa e julga o recurso voluntário, no contencioso administrativo fiscal, as Câmaras Recursais das Delegacias de Julgamento serão integradas por, no mínimo, três e, no máximo, sete julgadores, escolhidos dentre os Presidentes das Turmas Ordinárias das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que são Auditores-Fiscais da Receita Federal   (Portaria ME n. 340, de 8 de outubro de 2020, Art. 8º, § 1º).

Além disso, o julgamento do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor não será público nem permitirá a sustentação oral dos contribuintes — do nosso ponto de vista, em afronta a direitos, liberdades e garantias fundamentais, como a ampla defesa e o contraditório (Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, Art. 5º, LV).

A equipe da Diego Galbinski Advocacia está à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

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