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Tax Alert | Reforma Tributária – Lei Complementar nº 227/2026 e a estruturação do novo sistema de tributação do consumo

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Lei Complementar nº 227/2026, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026, decorre da conversão do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 e integra a fase de regulamentação institucional da reforma tributária do consumo introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O diploma estabelece as bases jurídicas, administrativas e procedimentais necessárias à operacionalização do novo sistema de tributação sobre bens e serviços, com impactos relevantes para contribuintes, entes federativos e estruturas de planejamento tributário.

A norma não altera a materialidade dos novos tributos, mas define como o sistema passará a funcionar, estruturando a administração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), disciplinando o processo administrativo tributário e fixando normas gerais aplicáveis ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Governança do IBS e Comitê Gestor

Um dos principais eixos da Lei Complementar nº 227/2026 é a instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública de natureza interfederativa, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

Compete ao Comitê Gestor, entre outras atribuições:

  • coordenar a administração do IBS em âmbito nacional;
  • harmonizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
  • organizar a fiscalização integrada entre Estados, Distrito Federal e Municípios;
  • conduzir o processo administrativo tributário do IBS;
  • operacionalizar a distribuição do produto da arrecadação entre os entes federativos.

A lei define a estrutura de governança do Comitê, com instâncias deliberativas, executivas e técnicas, bem como critérios de representação dos entes federativos, em consonância com o modelo de federalismo fiscal cooperativo adotado pela reforma.

Administração tributária e processo administrativo do IBS

A LC nº 227/2026 estabelece normas gerais aplicáveis ao processo administrativo tributário do IBS, com diretrizes para:

  • fiscalização e lançamento do tributo;
  • apresentação e processamento de impugnações;
  • julgamento administrativo em instâncias próprias;
  • procedimentos de cobrança administrativa;
  • integração entre administrações tributárias e procuradorias dos entes subnacionais.

O objetivo é promover uniformização de ritos e maior previsibilidade, reduzindo assimetrias procedimentais e fortalecendo a atuação coordenada do Fisco no novo sistema.

Repartição da arrecadação e federalismo fiscal

O diploma também disciplina critérios gerais para a repartição do produto da arrecadação do IBS, observando os parâmetros constitucionais e o regime de transição previsto para a substituição gradual do ICMS e do ISS.

Nesse contexto, a lei confere densidade jurídica ao modelo de administração centralizada com repartição descentralizada de receitas, elemento central da reforma tributária do consumo.

Normas gerais do ITCMD

Além do IBS, a Lei Complementar nº 227/2026 estabelece normas gerais aplicáveis ao ITCMD, com impacto direto sobre planejamento patrimonial e sucessório.

Entre os principais pontos disciplinados, destacam-se:

  • diretrizes sobre competência tributária e definição do ente arrecadador;
  • parâmetros para identificação do fato gerador;
  • critérios gerais para a base de cálculo, orientada pelo valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos;
  • tratamento de hipóteses com conexão internacional, envolvendo bens no exterior, doadores ou herdeiros residentes fora do país;
  • reafirmação da progressividade do ITCMD, a ser implementada pelos Estados dentro dos limites fixados pelo Senado Federal.

A norma busca reduzir conflitos de competência e assimetrias interpretativas entre os Estados, conferindo maior previsibilidade às transmissões patrimoniais.


Vetos presidenciais

A sanção da Lei Complementar nº 227/2026 ocorreu com vetos a dispositivos específicos do texto aprovado pelo Congresso Nacional. Entre os principais pontos vetados, destacam-se:

  • base de cálculo do IBS e da CBS, com exclusão de dispositivos que ampliavam o conceito de desconto incondicional e incluíam contraprestações não monetárias;
  • fornecimento de gás canalizado, com afastamento de regras de devolução de tributos em momento diverso da cobrança;
  • regimes setoriais, especialmente disposições relativas às Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), incluindo base de cálculo unificada e utilização de créditos;
  • extensão indevida de benefícios fiscais a entidades esportivas fora do regime constitucionalmente previsto;
  • antecipação do ITBI antes do registro imobiliário;
  • restrições ao conceito de simulação tributária, consideradas incompatíveis com a efetividade da fiscalização;
  • inclusão ampliada de produtos na tributação favorecida de alimentos, em desacordo com critérios constitucionais;
  • atribuições normativas e administrativas incompatíveis com o desenho constitucional do novo modelo.
Portal Nacional de Tributação de Bens e Serviços

Como instrumento de apoio à implementação do novo sistema, foi lançado o Portal Nacional de Tributação de Bens e Serviços, ambiente digital voltado à operacionalização do IBS e da CBS.

Entre as ferramentas disponibilizadas, destacam-se:

  • calculadora da tributação do consumo, para simulações do IBS e da CBS;
  • módulo de apuração assistida da CBS, com mapeamento das notas fiscais emitidas por fornecedores e pelos próprios contribuintes;
  • ferramenta de consulta e restituição do cashback, com previsão de funcionamento a partir de 2027.

A plataforma reforça a orientação do novo sistema para a digitalização, padronização e transparência dos procedimentos fiscais.

Com a edição da Lei Complementar nº 227/2026, a reforma tributária do consumo passa a contar com um arcabouço normativo mais estruturado para sua implementação. A efetividade do novo modelo dependerá da edição de atos infralegais pelo Comitê Gestor, da integração progressiva dos entes federativos e da adaptação dos contribuintes às novas regras administrativas e procedimentais.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para prestar assessoria técnica na análise estratégica e adequação à LC.

PARECER | Lei n. 15.270, de 26 de novembro de 2025. Imposto de Renda Retido na Fonte. Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo. Pagamento, creditamento, emprego ou entrega de dividendos. Requisitos materiais e formais da isenção. Futuros sócios pessoas físicas

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Lei n. 15.270, de 26 de novembro de 2025. Imposto de Renda Retido na Fonte. Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo. Pagamento, creditamento, emprego ou entrega de dividendos. Requisitos materiais e formais da isenção. Futuros sócios pessoas físicas

Diego Galbinski

 

  1. Companhia X, na pessoa de seu Diretor Financeiro, Sr. Y (daqui em diante, “Consulente“), formula consulta a respeito dos requisitos materiais e formais, previstos pela Lei n. 15.270, de 26 de novembro de 2025 (daqui em diante, “Lei n. 15.270/2025“), para a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (daqui em diante, “IRRF“) e do Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (daqui em diante, “IRPFM“), no pagamento, creditamento, emprego ou entrega de dividendos a pessoas físicas.

1.1 Em 31/12/2024, o patrimônio líquido de sua controladora, Companhia Z (daqui em diante, “Holding”), registrou uma conta de reserva de lucros, no valor de R$ 143.510.811,00 (cento e quarenta e três milhões e quinhentos e dez mil e oitocentos e onze reais). Dada a superveniência da Lei n. 15.270/2025, que revogou a isenção do IRRF e do IRPF no pagamento, creditamento, emprego ou entrega de dividendos a pessoas físicas, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, a Holding pretende declarar e distribuir dividendos à conta de parte desta reserva, que foi registrada pelo último balanço anual levantado (31/12/2024).

1.2 Todavia, as quotas da Holding são detidas, atualmente, por sócios pessoas jurídicas (Companhia A e Companhia B). Estas quotas serão cedidas a seus sócios pessoas físicas, após a dissolução e liquidação da Companhia X (daqui em diante, “CoA“) e Companhia B (daqui em diante, “CoB“). Embora já tenham sido deliberadas, a dissolução e liquidação da CoA e da CoB não foram, até o momento, arquivadas na Junta Comercial do Estado de Minas Gerias (daqui em diante, “JUCEMG“) e no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro (daqui em diante, “RCPJ-RJ“), respectivamente.

1.3   Narrados os fatos, a Consulente pergunta:

(a) Quais são os requisitos materiais e formais, previstos pela Lei n. 15.270/2025, para a isenção do IRRF e do IRPFM no pagamento, creditamento, emprego ou entrega de dividendos a pessoas físicas?

(b) Os dividendos declarados e distribuídos pela Holding à conta de parte da reserva de lucros registrado no seu patrimônio líquido em 31/12/2024 serão transmitidos para os futuros sócios pessoas físicas após o arquivamento da dissolução e liquidação da CoA e CoB?

(c) Cumpridos os requisitos materiais e formais, previstos pela Lei n. 15.270/2025, para a isenção do IRRF e do IRPFM, e transmitidos os dividendos declarados e distribuídos pela Holding à conta de parte da reserva de lucros registrado no seu patrimônio líquido em 31/12/2024, após o arquivamento da dissolução e liquidação da CoA e CoB, o seu pagamento, creditamento, emprego ou entrega aos futuros sócios pessoas físicas serão isentos do IRRF e do IRPFM?

  1. Quanto aos requisitos materiais e formais da isenção do IRRF e do IRPFM no pagamento, creditamento, emprego ou entrega de dividendos a pessoas físicas, a Lei n. 15.270/2025 dispõe, expressamente, o seguinte:

(a) Os dividendos distribuídos devem corresponder a resultados contábeis de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2025;

(b) A distribuição dos dividendos correspondentes a resultados contábeis de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2025 deve ter sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025;

(c) Os dividendos correspondentes a resultados de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, devem ser exigíveis  nos termos da legislação civil ou empresarial e pagos, creditados, empregues ou entregues nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, conforme os termos originalmente previstos no ato de aprovação.

2.1 Estes requisitos materiais e formais da isenção do IRRF e do IRPFM no pagamento, creditamento, emprego ou entrega de dividendos a pessoas físicas estão previstos pela Lei n. 15/270/2025, que acrescentou os arts. 6.º-A, § 3.º, e 16-A, § 1.º, XII, na Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (daqui em diante, “Lei n. 9.250/1995) ([1]).

2.2 Portanto, os dividendos correspondentes a resultados de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, que sejam exigíveis  nos termos da legislação civil ou empresarial e que sejam pagos, creditados, empregues ou entregues nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, conforme os termos originalmente previstos no ato de aprovação, são isentos do IRRF e do IRPF, à luz dos arts. 6.º-A, § 3.º, e 16-A, § 1.º, XII, da Lei n. 9.250/1995, na redação da Lei 15.270/2025.

2.3 No caso da Holding, a reserva de lucros, equivalente à quantia de R$ 143.510.811,00 (cento e quarenta e três milhões e quinhentos e dez mil e oitocentos e onze reais), que foi registrada pelo último balanço anual levantado (31/12/2024), foi constituída por resultados de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2024. Esta reserva de lucros poderá ser utilizada, parcialmente, para a distribuição de dividendos, caso aprovada pelo órgão societário competente, segundo os arts. 197, § 2.º, e 201, caput, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (daqui em diante, “Lei das S.A.“) ([2]).

2.4 No contrato social da Holding, a cláusula décima primeira dispõe que o órgão societário competente é a reunião de sócios, que deverá tomar as deliberações sociais apenas por unanimidade de votos. A reunião dos sócios poderá ser convocada por qualquer dos sócios ou administradores da Holding, com antecedência mínima de 3 (três) dias ([3]).

2.5 Por exigência legal, a ata da reunião de sócios que deliberar a utilização parcial da reserva de lucros registrada pelo último balanço anual levantado pela Holding (31/12/2024) para o pagamento de dividendos deverá ser lavrada e arquivada na JUCEMG. A ata deverá conter o seguinte:

(a) Título do documento;

(b) Nome empresarial, o CNPJ e o endereço da sede;

(c) Dia, mês, ano, hora e localização da reunião;

(d) Identificação de todos os sócios (ou seus procuradores, se for o caso), que deverão estar presentes;

(e) Composição da mesa;

(f)  Disposição expressa de que a reunião atendeu a todas as formalidades legais;

(g) Ordem do dia e a indicação do respectivo quórum de instalação;

(h) A deliberação tomada;

(i) Fecho, com indicação do nome de todos os sócios;

(j) Assinatura de todos os sócios;

(k) O valor total da reserva de lucros que será utilizada para a distribuição dos dividendos;

(l) Os valores atribuídos a cada sócio;

(m) O prazo e condições de pagamento, creditamento, emprego ou entrega dos dividendos distribuídos (até o ano-calendário de 2028).

  1. Aprovada pela reunião dos sócios da Holding a utilização parcial da reserva de lucros para a distribuição de dividendos, o direito aos dividendos será adquirido pelos seus sócios à época do ato da sua declaração (Lei das S.A., Art. 205) ([4]). Logo, se a dissolução e liquidação da CoA e CoB não tiverem sido arquivadas na JUCEMG e no RCPJ-RJ, respectivamente, até 31/12/2025, o direito aos dividendos será adquirido pela CoA e CoB.

3.1 Esta é a lição de Nelson Eizirik:

Uma vez levantado e aprovado o balanço e verificada a existência de lucro líquido, apurado na forma da Lei das S.A., o acionista, que já detinha o direito de expectativa de receber os lucros, adquire, a partir deste momento, o direito ao seu exercício. Trata-se de um direito subjetivo do acionista, correspondente à obrigação da companhia de perseguir um fim lucrativo ([5]).

3.2 Porém, arquivadas a dissolução e liquidação da CoA e CoB na JUCEMG e no RCPJ-RJ, respectivamente, o direito ao dividendos será transmitido para seus sócios pessoas físicas, após o arquivamento da alteração do contrato social da Holding na JUCEMG. Concluída a liquidação de uma sociedade, o acervo líquido remanescente (que poderá incluir direitos, como o direito aos dividendos) é rateado entre seus sócios ou sucessores, na proporção de suas participações societárias. Esta regra também será aplicada pela dissolução e liquidação da CoA e CoB, que implicarão a transmissão dos ativos (inclusive o direito aos dividendos) para seus sócios pessoas físicas, na proporção de suas participações societárias.

3.3 Portanto, o direito aos dividendos que for adquirido pela CoA e CoB será transmitido para seus sócios pessoas físicas após o arquivamento da dissolução e liquidação da CoA e CoB e da alteração do contrato social da Holding na JUCEMG e no RCPJ-RJ. A titularidade do direito aos dividendos da CoA e da CoB será transferida para seus sócios pessoas físicas na proporção de suas participações societárias por força da atribuição patrimonial decorrente da partilha: a partilha do acervo líquido remanescente da CoA e da CoB operará como modo derivado de aquisição do direito aos dividendos pelos seus sócios pessoas físicas. Este direito deixará de pertencer à CoA e CoB e passará a integrar o patrimônio dos seus sócios pessoas físicas, que serão os novos titulares do crédito após o arquivamento da dissolução e liquidação da CoA e CoB e da alteração do contrato social da Holding na JUCEMG e no RCPJ-RJ.

  1. Cumpridos os requisitos materiais e formais, previstos pela Lei n. 15.270/2025, para a isenção do IRRF e do IRPFM, e transmitidos os dividendos declarados e distribuídos pela Holding à conta de parte da reserva de lucros registrado no seu patrimônio líquido em 31/12/2024, após o arquivamento da dissolução e liquidação da CoA e CoB e da alteração do contrato social da Holding JUCEMG e no RCPJ-RJ, o seu pagamento, creditamento, emprego ou entrega aos futuros sócios pessoas físicas serão isentos do IRRF e do IRPFM.

 

4.1 A alteração da titularidade do direito aos dividendos, em decorrência do arquivamento da dissolução e liquidação da CoA e CoB e da alteração do contrato social da Holding, na JUCEMG e no RCPJ-RJ, não modificará a presença dos requisitos materiais e formais, previstos pela Lei n. 15.270/2025, para a isenção do IRRF e do IRPFM no pagamento, creditamento, emprego ou entrega de dividendos a pessoas físicas:

(a) Os dividendos distribuídos corresponderão a resultados contábeis de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2025;

(b) A distribuição dos dividendos correspondentes a resultados contábeis de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2025 serão aprovados pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025; e

(c) Os dividendos correspondentes a resultados de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição será aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, serão exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e pagos, creditados, empregues ou entregues nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, conforme os termos originalmente previstos no ato de aprovação.

4.2 Entretanto, poderá ser contraposto pela autoridade administrativa que a Lei n. 9.249/1995, na redação da Lei n. 15.270/2025,  nos seus arts. 6.º-A, § 3.º, III, e 16-A, § 1.º, XII, ‘c’, 2, Lei n. 9.249/1995, dispõe que os dividendos declarados e distribuídos deverão ser pagos, creditados, empregues ou entregues, “nos termos previstos no ato de aprovação“. Como a alteração do titular do direito aos dividendos (de pessoa jurídica para pessoa física) implicará a alteração do ato de aprovação, poderá ser entendido que os dividendos declarados e distribuídos não serão pagos, creditados, empregues ou entregues nos seus termos originalmente previstos, conforme os arts. 6.º-A, § 3.º, III, e 16-A, § 1.º, XII, ‘c’, 2, Lei n. 9.249/1995, na redação da Lei n. 15.207/2025.

4.3 Todavia, a conclusão a que poderá chegar a autoridade administrativa, de que os dividendos declarados e distribuídos não serão pagos, creditados, empregues ou entregues nos termos previstos no ato de aprovação, desconsiderará que a isenção do IRRF e do IRPFM, prevista pela Lei n. 15.207/2025, no pagamento, creditamento, emprego ou entrega de dividendos a pessoas físicas, é objetiva. Portanto, desde que os dividendos sejam correspondentes a resultados de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2025; desde que a sua distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025; desde que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial; e desde que sejam pagos, creditados, empregues ou entregues nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, conforme os termos previstos no ato de aprovação, serão isentos do IRRF e do IRPF, independentemente do seu novo titular.

  1. Ante ao exposto:

(a)  São requisitos materiais e formais, previstos pela Lei n. 15.270/2025, para a isenção do IRRF e do IRPFM no pagamento, creditamento, emprego ou entrega de dividendos a pessoas físicas:

(i) Os dividendos distribuídos devem corresponder a resultados contábeis de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2025;

(ii) A distribuição dos dividendos correspondentes a resultados contábeis de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2025 deve ter sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025;

(iii) Os dividendos correspondentes a resultados de exercícios sociais encerrados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, devem ser exigíveis  nos termos da legislação civil ou empresarial e pagos, creditados, empregues ou entregues nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, conforme os termos originalmente previstos no ato de aprovação;

(b) Os dividendos declarados e distribuídos pela Holding à conta de parte da reserva de lucros registrado no seu patrimônio líquido em 31/12/2024 serão transmitidos para os futuros sócios pessoas físicas após o arquivamento da dissolução e liquidação da CoA e CoB e da alteração do contrato social da Holding na JUCEMG e na RCPJ-RJ; e

(c) Cumpridos os requisitos materiais e formais, previstos pela Lei n. 15.270/2025, para a isenção do IRRF e do IRPFM, e transmitidos os dividendos declarados e distribuídos pela Holding à conta de parte da reserva de lucros registrado no seu patrimônio líquido em 31/12/2024, após o arquivamento da dissolução e liquidação da CoA e CoB e da alteração do contrato social da Holding na JUCEMG e na RCPJ-RJ, o seu pagamento, creditamento, emprego ou entrega aos futuros sócios pessoas físicas serão isentos do IRRF e do IRPFM.

5.1 A ata da reunião de sócios que deliberar a utilização parcial da reserva de lucros registrada pelo último balanço anual levantado pela Holding (31/12/2024) para o pagamento de dividendos deverá ser lavrada e arquivada na JUCEMG. A ata deverá   conter o seguinte:

(a) Título do documento;

(b) Nome empresarial, o CNPJ e o endereço da sede;

(c) Dia, mês, ano, hora e localização da reunião;

(d) Identificação de todos os sócios (ou seus procuradores, se for o caso), que deverão estar presentes;

(e) Composição da mesa;

(f) Disposição expressa de que a reunião atendeu a todas as formalidades legais;

(g) Ordem do dia e a indicação do respectivo quórum de instalação;

(h) A deliberação tomada;

(i) Fecho, com indicação do nome de todos os sócios;

(j) Assinatura de todos os sócios;

(k) O valor total da reserva de lucros que será utilizada para a distribuição dos dividendos;

(l) Os valores atribuídos a cada sócio; e

(m) O prazo e condições de pagamento, creditamento, emprego ou entrega dos dividendos distribuídos (até o ano-calendário de 2028).

S.m.j., é o nosso parecer.

 

([1]) “Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. […] § 3.º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos: I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; II – cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e III – exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Art. 16-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo. § 1.º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4.º, 5.º e 14 da Lei n. 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente: […] XII – os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.”

([2]) “Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. […] § 2.º A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5.º do artigo 17.”

([3]) “CLÁUSULA DÉCIMA: DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS: As deliberações sociais serão sempre tomadas por unanimidade dos sócios. A sociedade adota como órgão de deliberação a reunião de sócios, que se realizará sem maiores formalidades, bastando a convocação por qualquer dos s ó c i o s ou administradores, com antecedência mínima de 03 (três) dias. A reunião dos sócios será presidida e secretariada por sócios ou administradores escolhidos entre os presentes. Haverá lavratura de ata apenas quando houver expressa exigência legal ou conveniência por parte dos sócios” (grifos do original).

([4]) “Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.”

([5]) Eizirik, Nelson. A Lei das S/A Comentada. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, v. 1, 2015, p. 572-573.

Lei nº 15.270/2025: novo regime de tributação de dividendos e imposto mínimo sobre altas rendas

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Foi sancionada, em 26 de novembro de 2025, a Lei nº 15.270/2025, que altera substancialmente o regime de tributação da renda no Brasil, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

O texto amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física e institui mecanismos compensatórios por meio da criação de um regime de tributação mínima sobre altas rendas e da reintrodução da incidência do imposto sobre lucros e dividendos. As modificações produzem efeitos diretos na apuração da renda das pessoas físicas e na rotina fiscal, societária e contábil das pessoas jurídicas.

Ampliação da faixa de isenção e ajustes na tabela do IRPF
A lei altera a sistemática de apuração do IRPF mediante a ampliação da faixa de isenção e a revisão das faixas intermediárias, com impacto na base de cálculo e na alíquota efetiva apurada no ajuste anual.

O novo regime prevê:

• Isenção integral para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00;
• Redução gradual da carga para rendimentos entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00;
• Aplicação das alíquotas progressivas vigentes para rendimentos superiores.

Embora voltadas à pessoa física, essas alterações se relacionam diretamente com os mecanismos compensatórios instituídos pela própria lei.

Retenção na fonte sobre lucros e dividendos
A Lei nº 15.270/2025 reinstitui a incidência do Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos pagos, creditados, entregues ou remetidos, a partir de 1º de janeiro de 2026.

• Alíquota de 10% de IRRF sobre dividendos superiores a R$ 50.000,00 por mês, por fonte pagadora;
• Incidência sobre o valor total distribuído no período, e não apenas sobre o excedente;
• Aplicação às pessoas físicas residentes no país;
• Aplicação a pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Instituição do imposto mínimo para pessoas físicas de alta renda
A lei institui um regime de tributação mínima aplicável a pessoas físicas com rendimentos elevados, com base de cálculo ampliada e metodologia própria de apuração.

• Aplicação a rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00;
• Alíquota progressiva, limitada a 10%, para rendimentos superiores a R$ 1.200.000,00;
• Inclusão de lucros e dividendos na base de cálculo, ainda que não tenham sido tributados na fonte;
• Exclusões legais específicas previstas no texto normativo.

Regime de transição aplicável aos lucros apurados até 2025
A legislação prevê regra de transição para a distribuição de lucros apurados até o exercício de 2025.

• Manutenção da isenção para lucros apurados até 31/12/2025;
• Exigência de deliberação formal de distribuição até 31/12/2025;
• Possibilidade de pagamento entre os exercícios de 2026 e 2028.

A Lei ainda institui mecanismo específico de mitigação de sobreposição tributária, denominado redutor, destinado a ajustar a carga fiscal global incidente sobre a cadeia “empresa–sócio”. O cálculo do redutor passa a depender da apuração da alíquota efetivamente suportada pela pessoa jurídica, a título de IRPJ e CSLL, bem como da alíquota efetiva já incidente sobre a pessoa física.

As alterações introduzidas pela Lei nº 15.270/2025 produzem impactos diretos sobre a organização de estruturas patrimoniais e societárias, especialmente naquelas baseadas em holdings, veículos de participação e estruturas com sócios residentes ou domiciliados no exterior.  A compatibilização entre contabilidade societária, planejamento fiscal e organização patrimonial passa a ser elemento essencial para a conformidade e previsibilidade das estruturas adotadas.

A equipe do Diego Galbinksi Advocacia fica à disposição para dirimir quaisquer questões sobre o assunto.

STJ autoriza dedução de juros sobre capital próprio extemporâneos da base de cálculo do IRPJ e CSLL

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as empresas podem deduzir os juros sobre o capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo quando apurados em exercícios anteriores ao da deliberação que autorizou o pagamento. O entendimento foi fixado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1319) e passa a vincular todas as instâncias do Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a dedução retroativa não afronta o regime de competência contábil, uma vez que a despesa referente ao JCP surge com a deliberação societária que autoriza seu pagamento, momento em que se constitui a obrigação de registro contábil. O magistrado também lembrou que, até 2017, não havia limitação normativa da Receita Federal quanto ao prazo de dedução, sendo a restrição introduzida apenas em interpretações administrativas posteriores.

A decisão consolida o entendimento de que a dedução pode ocorrer independentemente da data de apuração dos lucros, desde que a contabilização observe o regime de competência e os critérios legais do JCP. O posicionamento afasta interpretações administrativas restritivas e passa a servir como parâmetro vinculante para a administração tributária e para o Carf.

Diego Galbinski Advocacia é destaque no ITR World Tax 2026

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Diego Galbinski Advocacia foi reconhecido no ITR World Tax 2026, reafirmando sua posição entre as principais referências do país em matéria tributária. Reconhecido pelo diretório desde 2021, o escritório figura nas categorias General Corporate Tax e Indirect Tax.

O sócio Diego Galbinski também foi listado como Highly Regarded em Tax Controversy, reconhecimento que reflete sua atuação técnica e estratégica em disputas fiscais complexas.

Seguimos com orgulho nessa trajetória, impulsionados pela confiança de nossos clientes e pelo comprometimento de um time que entrega excelência todos os dias.

Diego Galbinski Advocacia was recognized in the ITR World Tax 2026, reaffirming its position among Brazil’s leading tax firms. Recognized by the directory since 2021, the firm appears in the General Corporate Tax and Indirect Tax categories.

Partner Diego Galbinski was also listed as Highly Regarded in Tax Controversy, acknowledging his technical expertise and strategic performance in complex tax disputes.

We proudly continue on this path, driven by the trust of our clients and the commitment of a team that delivers excellence every day.

Tax Alert IR – Reforma da renda: Senado aprova o PL 1.087/2025 e texto segue para sanção presidencial

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O Senado Federal aprovou, sem modificações em relação à versão da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que promove alterações estruturais na tributação da renda no país. O texto agora segue para sanção presidencial.

Entre os principais pontos estão a ampliação da faixa de isenção do IRPF para rendimentos de até R$ 5.000, a introdução de alíquota mínima progressiva para altas rendas e a tributação de lucros e dividendos, com retenção de 10% na fonte sobre valores distribuídos acima de R$ 50 mil por mês. O projeto também estabelece regra de transição até 2028 para lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025 e mecanismos de compensação entre pessoa jurídica e física, buscando evitar dupla incidência tributária.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia já havia publicado um informativo sobre as alterações do texto legal promovidas na Câmara dos Deputados, analisando seus efeitos práticos, e segue acompanhando de perto a tramitação do PL.

 O conteúdo completo pode ser consultado

Diego Galbinski Advocacia reconhecido no Leaders League

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Diego Galbinski Advocacia tem a satisfação de compartilhar seu reconhecimento pela Leaders League 2026, que novamente destacou o escritório como Altamente Recomendado na área de Tributário – Sul.

Essa conquista reflete nosso propósito de unir excelência técnica e prática orientada por resultados, reafirmando o compromisso do Escritório com a advocacia tributária de alto desempenho.

Diego Galbinski Advocacia is pleased to share its recognition from Leaders League 2026, which once again recognized the firm as Highly Recommended in the Tax practice area – South.

This achievement reflects our commitment to combining technical excellence and results-driven practice, reaffirming the firm’s commitment to high-performance tax law.

Tax Alert ICMS – STJ admite crédito de ICMS sobre produtos intermediários essenciais

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A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos a produtos intermediários utilizados no processo produtivo da BRF S.A., no AREsp 2.863.081/RS, sob relatoria do Ministro Francisco Falcão. No caso, estavam em discussão itens destinados ao tratamento de água e efluentes, gases industriais empregados em soldagem e corte, além de óleos e graxas para uso industrial.

Na origem, o Fisco estadual havia qualificado esses bens como “de uso e consumo”, o que impediria o creditamento. A contribuinte sustentou tratar-se de insumos essenciais ao processo produtivo. Em contrapartida, o Estado do Rio Grande do Sul invocou a Súmula 7 do STJ, argumentando que a reclassificação demandaria reexame de fatos e provas, e defendeu que apenas o que se incorpora ao produto final poderia gerar crédito. O montante controvertido apontado foi de aproximadamente R$ 4 milhões.

O relator deu provimento ao recurso da empresa, reformando o entendimento anterior e reconhecendo a essencialidade dos insumos listados para a atividade produtiva. O acórdão, nesse contexto, afasta a classificação genérica como “uso e consumo” e admite o creditamento de ICMS quando demonstrada a vinculação direta e a imprescindibilidade do bem intermediário à cadeia de produção.

Tax Alert JCP – TRF afasta tributação integral no recebimento de Juros sobre Capital Próprio

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 Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito de empresa de gestão patrimonial de aplicar o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento )sobre a receita de juros sobre o capital próprio para o cômputo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de tributação com base no lucro presumido.
O ponto central da controvérsia gira em torno da qualificação da receitas de juros sobre o capital próprio como receita bruta da pessoa jurídica que detém participação em outras sociedades. Na Solução de Consulta COSIT n. 184/2023, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) concluiu que a receita de juros sobre o capital próprio deveria ser adicionada ao lucro presumido, independentemente se a pessoa jurídica exercesse a atividade econômica de participação em outras sociedades.
Na prática, a decisão reduz a carga tributária em relação ao entendimento da RFB, que defende a tributação integral da receita de juros sobre o capital próprio auferida por pessoas jurídicas que participam de outras sociedades no regime de tributação com base no lucro presumido. O tema deve ser levado aos tribunais superiores.
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