Foi sancionada, em 26 de novembro de 2025, a
Lei nº 15.270/2025, que altera substancialmente o regime de tributação da renda no Brasil, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.
O texto amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física e institui mecanismos compensatórios por meio da criação de um regime de tributação mínima sobre altas rendas e da reintrodução da incidência do imposto sobre lucros e dividendos. As modificações produzem efeitos diretos na apuração da renda das pessoas físicas e na rotina fiscal, societária e contábil das pessoas jurídicas.
Ampliação da faixa de isenção e ajustes na tabela do IRPF
A lei altera a sistemática de apuração do IRPF mediante a ampliação da faixa de isenção e a revisão das faixas intermediárias, com impacto na base de cálculo e na alíquota efetiva apurada no ajuste anual.
O novo regime prevê:
• Isenção integral para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00;
• Redução gradual da carga para rendimentos entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00;
• Aplicação das alíquotas progressivas vigentes para rendimentos superiores.
Embora voltadas à pessoa física, essas alterações se relacionam diretamente com os mecanismos compensatórios instituídos pela própria lei.
Retenção na fonte sobre lucros e dividendos
A Lei nº 15.270/2025 reinstitui a incidência do Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos pagos, creditados, entregues ou remetidos, a partir de 1º de janeiro de 2026.
• Alíquota de 10% de IRRF sobre dividendos superiores a R$ 50.000,00 por mês, por fonte pagadora;
• Incidência sobre o valor total distribuído no período, e não apenas sobre o excedente;
• Aplicação às pessoas físicas residentes no país;
• Aplicação a pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Instituição do imposto mínimo para pessoas físicas de alta renda
A lei institui um regime de tributação mínima aplicável a pessoas físicas com rendimentos elevados, com base de cálculo ampliada e metodologia própria de apuração.
• Aplicação a rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00;
• Alíquota progressiva, limitada a 10%, para rendimentos superiores a R$ 1.200.000,00;
• Inclusão de lucros e dividendos na base de cálculo, ainda que não tenham sido tributados na fonte;
• Exclusões legais específicas previstas no texto normativo.
Regime de transição aplicável aos lucros apurados até 2025
A legislação prevê regra de transição para a distribuição de lucros apurados até o exercício de 2025.
• Manutenção da isenção para lucros apurados até 31/12/2025;
• Exigência de deliberação formal de distribuição até 31/12/2025;
• Possibilidade de pagamento entre os exercícios de 2026 e 2028.
A Lei ainda institui mecanismo específico de mitigação de sobreposição tributária, denominado
redutor, destinado a ajustar a carga fiscal global incidente sobre a cadeia “empresa–sócio”. O cálculo do redutor passa a depender da apuração da alíquota efetivamente suportada pela pessoa jurídica, a título de IRPJ e CSLL, bem como da alíquota efetiva já incidente sobre a pessoa física.
As alterações introduzidas pela Lei nº 15.270/2025 produzem impactos diretos sobre a organização de estruturas patrimoniais e societárias, especialmente naquelas baseadas em holdings, veículos de participação e estruturas com sócios residentes ou domiciliados no exterior. A compatibilização entre contabilidade societária, planejamento fiscal e organização patrimonial passa a ser elemento essencial para a conformidade e previsibilidade das estruturas adotadas.
A equipe do Diego Galbinksi Advocacia fica à disposição para dirimir quaisquer questões sobre o assunto.