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Diego Galbisnki contribui com capítulo na Obra “Lei Complementar 214/2025 – Volume I”

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Diego Galbinski integra o grupo de autores do Volume I da obra ‘Lei Complementar 214/2025’, publicada pela Editora Lumen Juris e organizada pela Fundação Escola Superior de Direito Tributário – FESDT e pelo Grupo de Pesquisas Avançadas em Direito Tributário – GTAx.

Na publicação, Diego assina o capítulo “Os (Não) Contribuintes do IBS e da CBS (Arts. 21 e 26)”, que analisa os critérios de sujeição passiva e os limites da não incidência no novo modelo tributário do consumo.

No capítulo, DIego examina como a Lei Complementar 214/2025 estrutura o critério pessoal da regra-matriz de incidência do IBS e da CBS, com destaque para a coexistência entre uma definição ampla de contribuintes (incluindo pessoas físicas e profissionais não regulamentados) e a opção legislativa por isenções subjetivas que excluem certos grupos da incidência. Diego explica como esse desenho normativo, embora coerente com modelos de IVA comparados, pode gerar custos de conformidade desproporcionais, assimetrias regulatórias e dilemas interpretativos futuros sobre o conceito de ‘atividade econômica’.

O texto também analisa criticamente a enumeração de não contribuintes pelo art. 26 da LC 214/2025. Embora a técnica reduza custos administrativos e alinhe o sistema brasileiro às melhores práticas internacionais, ela produz efeitos colaterais relevantes, como resíduo de cumulatividade, riscos à neutralidade concorrencial e incentivos à verticalização ineficiente de entidades isentas.

A obra, organizada pelos professores Paulo Caliendo, Melissa Guimarães Castello e Mariana Porto Koch, reúne contribuições de pesquisadores e especialistas de referência, consolidando-se como material essencial para compreender os efeitos práticos e conceituais da nova legislação.

Reforma tributária: quando o ideal de justiça fiscal encontra a realidade política

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A reforma tributária sobre o consumo, que foi aprovada pela Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, e regulamentada pela Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, prometia simplicidade e justiça, mas o resultado final ficou aquém do sistema tributário ideal.

À época, o discurso era unificar tributos com base ampla, não cumulatividade plena e alíquota uniforme. O texto aprovado, porém, acabou repleto de exceções e peculiaridades: a base de incidência não ficou tão ampla, a não cumulatividade não será tão plena e a alíquota, muito menos única a tudo e a todos.

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A reforma ideal deu lugar à reforma possível. Por quê? Do nosso ponto de vista, a resposta passa pelo conflito entre dois modos antagônicos de ver a legislação tributária: de um lado, a ciência do direito tributário, guiada por princípios e pela ideia de coerência; de outro, a política, movida pela conquista do poder e por acordos com grupos de interesse.

Não há dúvida que a relação entre a ciência do direito tributário e a política não é harmoniosa. Essa falta de sintonia entre uma e outra pode ser ilustrada pela forma como os políticos geralmente lidam com os projetos dos juristas. Antes da promulgação da Emenda Constitucional 132, outros projetos de reforma tributária do consumo já haviam sido apresentados e depois esquecidos ou abandonados pelo Congresso Nacional.

Em 2013, o jurista alemão Klaus Tipke publicou um artigo que abordou as razões pelas quais a ciência do direito tributário e a política não se harmonizariam entre si. Embora trate da realidade alemã, o diagnóstico de Tipke serve para compreender por que a reforma tributária do consumo no Brasil resultou em um modelo incompleto, contraditório e muitas vezes dependente de regulamentação futura. Seus argumentos ajudam a iluminar o choque entre o ideal dos juristas e o pragmatismo da política.

O ideal dos juristas: justiça, coerência e sistema

Os juristas têm a tendência de enxergar a legislação tributária sob a ótica da justiça fiscal. Um bom sistema tributário é aquele que repartiria a carga fiscal, por razões de justiça distributiva, conforme a capacidade econômica de cada contribuinte (Tipke, 2013). Essa distribuição deveria ser coerente e livre de contradições para promover a imparcialidade e a consistência da legislação tributária com a aplicação dos mesmos critérios a todos os contribuintes e a todos os tributos.

Coerência implica também rejeitar privilégios fiscais sem uma justificativa racional. Na visão da ciência do direito tributário, benefícios ou incentivos fiscais seriam legítimos apenas e tão somente quando estivessem a serviço do interesse geral; caso contrário, configurariam privilégios fiscais que violam o princípio da igualdade. Por trás dos privilégios fiscais, sempre estariam grupos de interesse e desejos eleitorais, muitas vezes atendidos antes das eleições (Tipke, 2013).

Outro elemento do ideal científico do direito tributário é a estabilidade e coerência da legislação no tempo. Leis tributárias alteradas a todo momento dificilmente promoveriam a justiça entendida como capacidade contributiva. Cada mudança abriria brechas, criaria tratamentos casuísticos e prejudicaria a consistência do sistema. Para os juristas, a justiça deveria ser permanente: não há equidade fiscal com reformas frenéticas ou remendos frequentes na legislação (Tipke, 2013).

Em um Estado de Direito, a maioria política não poderia tudo. Sob a perspectiva jurídica, uma lei tributária não seria justa apenas porque foi aprovada pela maioria. A maioria está diretamente vinculada aos direitos fundamentais, que têm eficácia imediata (Tipke, 2013). A lei se submete à justiça, não a justiça se submete à lei.

Por fim, a ciência do direito tributário preconizaria uma legislação conforme a ideia de sistema. As normas tributárias deveriam ser gerais e abstratas. Além disso, deveriam utilizar conceitos técnicos. Com regras e princípios claros, pouca margem para exceções e nenhum “jeitinho” setorial, a legislação tributária, de forma duradoura, promoveria o ideal da justiça fiscal (Tipke, 2013).

A lógica da política: poder, interesses e flexibilidade

Do outro lado, está a realidade política da elaboração das leis tributárias. Políticos operam sob a necessidade permanente de obter e manter apoio popular e parlamentar. Por isso, seria ingênuo esperar ou exigir que os políticos não se preocupassem com o impacto das leis tributárias sobre os eleitores, principalmente sobre os grupos de interesses. Considerações de poder e viabilidade eleitoral influenciariam cada uma das suas decisões.

Uma reforma tributária, por mais técnica que seja, passa pelo filtro do cálculo político. Quais setores seriam afetados? Quem ganharia e quem perderia? Haveria custo eleitoral? Não é de surpreender que os legisladores cedam a pressões de grupos organizados e negociem exceções para acomodar diferentes interesses (Tipke, 2013).

Na lógica política, vigora o primado da política sobre a justiça. A busca de apoio falaria mais alto. Em uma democracia parlamentar, os políticos entendem que a maioria decidiria o que é justo. Essa mentalidade relativiza questionamentos técnicos ou éticos: se há acordo político suficiente, então é presumida a validade do resultado.

Para os políticos, os direitos fundamentais seriam meras frases ou recomendações não vinculantes para o legislador. O processo legislativo garantiria sem necessidade de maiores reflexões ou dúvidas que qualquer lei tributária aprovada pelo Parlamento realizaria os direitos fundamentais (Tipke, 2013).

Outro traço do agir político é o casuísmo legislativo. Em vez de normas gerais e abstratas, a pressão por resolução de problemas pontuais geraria múltiplas exceções e tratamentos diferenciados. O resultado é um emaranhado de normas tributárias complexas e permanentes alterações para atender às demandas do momento. Cada novo governo tenderia a ajustar os tributos conforme suas promessas de campanha ou pressões do eleitorado, com a quebra da continuidade (Tipke, 2013).

Por fim, a cooperação estreita com os lobistas é parte do processo político em que está situada a legislação tributária. Grupos de interesse atuariam para incluir vantagens para si nas leis. Políticos, muitas vezes, atenderiam essas pautas em troca de apoio ou financiamento (Tipke, 2013).

A reforma possível: compromissos e contradições

A tensão entre o ideal científico e o pragmatismo político veio à tona na reforma tributária do consumo. Os juristas desenhavam há anos propostas de IVA moderno, simples e justo, mas a sua aprovação exigiu que passasse antes pelo triturador político. O texto promulgado foi produto de concessões recíprocas, não de uma adesão pura e simples aos princípios da justiça tributária.

Setores obtiveram exceções na base tributária, regimes especiais e alíquotas diferenciadas. Cada um dos desvios do modelo ideal ocorreu para viabilizar politicamente a aprovação.

O resultado é uma legislação tributária incompleta, contraditória em vários pontos e altamente dependente de regulamentação futura. Muitos dispositivos remetem a outras leis (ordinárias e complementares) que precisarão ser editadas. Sob a lente da ciência do direito tributário, falta coerência para o novo modelo.

Mais grave é que a reforma não apenas ficou aquém do ideal, mas também flertou com a inconstitucionalidade. Há certos arranjos aprovados que violam cláusulas pétreas, como a forma federativa do Estado e os direitos, liberdades e garantias individuais.

O STF e o primado do Direito: um contrapeso necessário

Diante desse quadro, quem pode harmonizar a justiça fiscal com a realidade política? No Brasil, a esperança recai sobre o Supremo Tribunal Federal (STF). Como guardião da Constituição, o STF tem o poder de corrigir as distorções da reforma tributária, por afrontarem afrontem direitos fundamentais ou princípios constitucionais.

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A Constituição prevalece sobre a lei (ordinária ou complementar): o legislador deve obedecer à Constituição, não o contrário. O princípio do Estado de Direito implica a primazia do Direito: ao fim e ao cabo, é o rule of law quem conforma o poder político (Tipke, 2013).

A reforma tributária do consumo, conquistada a duras penas no campo político, terá um longo percurso de ajustes e desafios. No embate entre o ideal e o possível, prevaleceu inicialmente o possível. Mas a história não termina na sua promulgação: a justiça fiscal continua em jogo. Falta aguardar se o STF conseguirá aproximar o novo sistema tributário do consumo com o ideais de justiça, de coerência e de sistema defendidos pelos juristas.

Publicado em Jota

Diego Galbinksi Advocacia no Legal 500

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Pelo quinto ano consecutivo, Diego Galbinski Advocacia foi reconhecido pela publicação internacional Legal 500 Latin America 2026, na categoria Tax – City Focus Porto Alegre.

O resultado reafirma a excelência e a consistência na área de atuação do Escritório (Direito Tributário) Além disso, consolida cada vez mais Diego Galbinski Advocacia como referência regional em soluções tributárias estratégicas e inovadoras.

Agradecemos a confiança depositada pelos nossos clientes e parabenizamos nosso time e nossos parceiros por mais essa conquista!

For the fifth consecutive year, Diego Galbinski Advocacia has been recognized by the international publication Legal 500 Latin America 2026 in the category Tax – City Focus: Porto Alegre.

This result reaffirms the firm’s excellence and consistency in its area of expertise (Tax Law) and further consolidates Diego Galbinski Advocacia as a regional benchmark in strategic and innovative tax solutions.

We thank our clients for their trust and congratulate our team and partners on this achievement!

Tax Alert – Benefícios Fiscais | STF analisa validade de incentivos à comercialização de agrotóxicos

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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento das ADIs 5553 e 7755, que discutem a constitucionalidade de benefícios fiscais concedidos à comercialização de agrotóxicos. As ações, relatadas pelo ministro Edson Fachin, questionam dispositivos do Convênio 100/1997 do Confaz, do Decreto nº 7.660/2011 e da Emenda Constitucional nº 132/2023, que reduziram alíquotas de ICMS e IPI sobre esses produtos.

Os partidos autores, PSOL e PV, sustentam que as desonerações fiscais violam os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado, ao estimular o uso de substâncias tóxicas e transferir à sociedade os custos ambientais e sanitários decorrentes. Argumentam ainda que tais incentivos beneficiam grandes produtores, contrariando o princípio constitucional da função socioambiental da tributação.

Em contraponto, representantes do setor agropecuário afirmam que os defensivos agrícolas são insumos essenciais à produção de alimentos e que o fim dos incentivos elevaria os custos do setor e o preço dos produtos ao consumidor.

O julgamento, retomado após audiência pública promovida em 2024, marca uma discussão de grande relevância constitucional sobre os limites da política tributária diante da proteção ambiental como direito fundamental coletivo. O resultado poderá redefinir o equilíbrio entre sustentabilidade, política fiscal e segurança alimentar, estabelecendo novos parâmetros para a concessão de incentivos fiscais a produtos com impacto ambiental significativo.

STJ reconhece direito de sociedades uniprofissionais limitadas ao regime fixo de ISS

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A 1ª Turma do STJ consolidou importante entendimento tributário ao confirmar que sociedades uniprofissionais – mesmo constituídas sob a forma limitada – podem recolher o ISS pelo regime fixo previsto no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que preservem a prestação pessoal de serviços pelos sócios. A decisão reforça que a natureza do serviço prestado e o caráter pessoal da responsabilidade técnica são os critérios determinantes para o enquadramento no regime diferenciado — e não o tipo societário adotado.

A decisão segue linha semelhante à adotada em precedentes sobre sociedades de advogados (REsp 1.417.603/SP) e de profissionais liberais, reconhecendo a validade do regime fixo mesmo em face da Lei Complementar nº 116/2003, que não revogou o benefício.

O STJ reforçou que o critério determinante é a pessoalidade na execução dos serviços e a responsabilidade direta dos sócios perante o cliente, e não a forma jurídica da sociedade; o que afasta a tese que vinha sendo sustentada por diversos municípios de que a adoção da forma societária limitada implicaria, por si só, o afastamento do benefício fiscal. A tributação sob o regime “fixo” é aplicável portanto quando cada sócio presta serviço em nome próprio, ainda que a sociedade adote o formato “Ltda.” apenas para fins de limitação patrimonial fundamentado no art. 9º, §3º, do DL 406/68 que assegura o recolhimento do imposto “em relação a cada profissional habilitado”, e não sobre o faturamento bruto da sociedade.

A interpretação do STJ contribui para uniformizar a jurisprudência e trazer segurança jurídica a profissionais liberais que optaram pela estrutura limitada apenas por razões organizacionais, sem descaracterizar o exercício pessoal da profissão, especialmente frente à postura arrecadatória de alguns municípios, que vinham autuando sociedades limitadas sob o argumento de “descaracterização” da natureza pessoal do serviço.

Tax Alert IRPF | Câmara dos Deputados aprova PL sobre Tributação de Lucros, Dividendos e ampliação de Isenção do IRPF

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A Câmara dos Deputados aprovou ontem, dia 01/10, o Projeto de Lei 1087/25, que altera de forma relevante a tributação da renda no Brasil. O texto segue agora para análise no Senado Federal.

Os principais pontos aprovados pelos parlamentares são:

  • Isenção do IRPF: contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5 mil ficam isentos do Imposto de Renda. Para rendas entre R$ 5 mil e R$ 7.350, aplica-se desconto parcial e decrescente.
  • IRRF de 10% sobre lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física por uma mesma empresa, quando ultrapassarem R$ 50 mil mensais.
  • Mesma alíquota de 10% para lucros e dividendos remetidos ao exterior, com exceções (fundos soberanos, previdência e governos estrangeiros).
  • Sem deduções mensais: o valor retido poderá ser compensado na declaração anual.
  • Transição até 2028: lucros apurados até 2025 e aprovados até 31/12/25 poderão ser distribuídos até 2028 sem incidência do novo imposto.
  • Imposto mínimo: aplicável a rendimentos anuais acima de R$ 600 mil, abrangendo lucros, dividendos e rendimentos até então isentos ou de alíquota zero.
  • Exclusões: ganhos de capital em imóveis, poupança, indenizações, heranças, rendimentos por moléstia grave, títulos do agronegócio, imobiliários e de infraestrutura (CRAs, CRIs, LCIs, LCAs etc.), além de FIIs e Fiagros listados em bolsa com mais de 100 cotistas.
  • Atividade rural: apenas 20% do resultado declarado será considerado para o cálculo.
  • Cartórios: repasses obrigatórios ao Judiciário ficam de fora da base de cálculo.
  • Alíquotas mínimas: 10% para rendimentos anuais acima de R$ 1,2 milhão; progressiva de 0 a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.
  • Redutor: mecanismo que limita a tributação efetiva combinada (45% para bancos, 40% para instituições financeiras e 34% para demais empresas).
  • Destinação de arrecadação: sobras do imposto mínimo serão usadas para compensar perdas de estados e municípios e, em última instância, reduzir a alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O projeto representa uma das maiores mudanças no regime de tributação da renda das últimas décadas, com impactos diretos na contabilidade, na estrutura societária e nos planejamentos tributários de empresas e pessoas físicas.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para maiores esclarecimentos.

Tax Alert Reforma Tributária | Principais pontos do substitutivo ao PLP 108/2024 aprovado pelo Senado

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Em 30 de setembro de 2025, o Senado Federal aprovou, por 51 votos a favor, 10 contrários e 1 abstenção, o substitutivo ao PLP 108/2024, que regulamenta a segunda fase da reforma tributária do consumo, prevista na Emenda Constitucional 132/2023.

A proposta recebeu 519 emendas na Comissão de Constituição e Justiça e 195 emendas adicionais em Plenário, das quais o relator, senador Eduardo Braga, acolheu aproximadamente 70 emendas. O texto retorna agora à Câmara dos Deputados para análise final.


Estrutura institucional do IBS
O novo Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) terá caráter independente e centralizará arrecadação, fiscalização e cobrança.

  • Conselho Superior com 54 membros, metade indicada por estados/DF e metade pelos municípios.
  • Decisões qualificadas, exigindo apoio de representantes que somem mais de 50% da população nacional.
  • Reserva mínima de 30% para mulheres em cargos de liderança.
  • Controle externo pelos Tribunais de Contas e publicação de relatórios periódicos.
Essa governança busca conferir segurança institucional e reduzir litígios entre os entes federativos.


Cronograma de transição
A substituição dos tributos atuais pelo IVA dual foi planejada em fases:

  • 2026: ano-teste, com destaque de alíquotas simbólicas (0,9% CBS e 0,1% IBS).
  • 2027–2028: cobrança de 0,1% de IBS e CBS; extinção de PIS/Cofins e redução do IPI, salvo para a Zona Franca de Manaus.
  • 2029–2032: redução de 10% ao ano das alíquotas de ICMS e ISS, acompanhada pela elevação do IBS.
  • 2033: extinção definitiva de ICMS e ISS, com IBS plenamente vigente.
seguro-receita foi prorrogado até 2096, e a alíquota de referência do IBS será calculada com base em dados de arrecadação de 2024–2026.


Tratamento dos créditos acumulados
O substitutivo disciplina o aproveitamento de créditos de forma detalhada, esse arranjo busca reduzir litígios e garantir liquidez financeira às empresas durante a transição.

  • Utilização para compensar débitos do ICMS ou do IBS, transferência a terceiros ou pedido de ressarcimento.
  • Ressarcimento em até 240 parcelas mensais, com antecipação possível a partir de 2034 se houver crescimento da arrecadação.
  • Créditos presumidos de IBS e CBS autorizados a partir de 2027.
  • Reconhecimento de créditos ou estornos em casos de devoluções e cancelamentos.
Fiscalização e regime sancionatório
Durante a fase de adaptação, a fiscalização terá viés pedagógico, permitindo a regularização em até 60 dias. O regime de multas foi ajustado para dar maior proporcionalidade:

  • 50% em erros formais de valor,
  • 100% em hipóteses de fraude ou simulação,
  • 150% em reincidência.
 As multas acessórias foram unificadas, com agravamento em casos de reincidência.

Contencioso administrativo e solução de controvérsias
O texto cria a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, que terá competência para uniformizar jurisprudência e consolidar teses. Entre as principais inovações:

  • Julgamentos eletrônicos, ampliando a celeridade processual.
  • Prazos processuais contados em dias úteis.
  • Eliminação do voto de qualidade, fortalecendo a imparcialidade das decisões.
  • Consultas vinculantes: contribuintes poderão formular consultas administrativas, cujas respostas terão efeito vinculante tanto para o consulente quanto para os fiscos envolvidos.
Essas medidas representam avanço relevante no enfrentamento da litigiosidade tributária e na promoção de maior segurança jurídica.


Imposto Seletivo e regimes específicos
Imposto Seletivo será implementado de 2029 a 2033, incidindo sobre produtos nocivos à saúde ou ao meio ambiente, com teto de 2% para bebidas açucaradas. Foram também aprovadas as alterações setoriais em:

  • Combustíveis: tributação monofásica antecipada da nafta destinada à gasolina.
  • SAFs (Sociedades Anônimas do Futebol): redução de IBS e CBS para 1%, exclusão de receitas esportivas da base do TEF por cinco anos — medida que exige planejamento societário e tributário estratégico para clubes e investidores.
  • Benefícios adicionais: isenção de veículos até R$ 100 mil para pessoas com deficiência e inclusão de taxistas, mototaxistas e caminhoneiros no regime de nanoempreendedor.
Tributação patrimonial e municipal
As mudanças aprovadas também alcançam a tributação patrimonial e municipal, com efeitos relevantes para o planejamento sucessório e patrimonial. No caso do ITCMD, a progressividade passa a ser obrigatória, garantindo que transmissões maiores suportem alíquotas mais elevadas.

O texto também exclui os benefícios de previdência privada complementar da base de cálculo, disciplina a incidência sobre estruturas de trust no momento da transferência dos bens ou do falecimento e simplifica a apuração para quotas e ações não listadas em bolsa, adotando o valor patrimonial como referência.

Já em relação ao ITBI, a incidência se dará preferencialmente no registro da escritura, embora os municípios possam autorizar o pagamento antecipado no ato da assinatura com aplicação de alíquotas menores. Além disso, a Contribuição para Iluminação Pública (CIP) passa a poder financiar sistemas de monitoramento e segurança urbana, ampliando sua destinação conforme a competência municipal.

Split payment e ambiente digital

O texto inova ao instituir o sistema de split payment, que promove a separação automática da parcela do tributo destinada ao erário no momento da liquidação financeira da operação. Esse modelo transfere às plataformas digitais e aos prestadores de serviços de pagamento novas obrigações de informação e lhes atribui responsabilidade solidária em caso de descumprimento. O regime prevê a aplicação de multas por operação em situações de irregularidade, bem como a possibilidade de sanções pelo Banco Central em caso de reincidência.

A norma ainda estabelece que, caso a plataforma emita a nota fiscal e recolha o tributo em até trinta dias, poderá se afastar de encargos adicionais. Essa inovação deverá impactar diretamente o ambiente digital e financeiro, exigindo investimentos em compliance, adaptação tecnológica e revisão de fluxos operacionais para assegurar o cumprimento imediato das obrigações fiscais.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia acompanha de perto os desdobramentos legislativos e coloca sua equipe à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.

Tax Alert IOF | STF afasta cobrança retroativa do IOF durante vigência da suspensão legislativa

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Em decisão proferida no âmbito da ADC 96, em 18 de julho, o Supremo Tribunal Federal confirmou que o aumento das alíquotas do IOF, restabelecido em decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, não poderá incidir sobre operações realizadas no período em que o decreto presidencial esteve suspenso.

O esclarecimento foi motivado por manifestação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), que apontou entraves jurídicos e operacionais à cobrança retroativa. Segundo o relator, a tentativa de exigir o imposto nesse intervalo violaria o princípio da segurança jurídica, além de estimular litigiosidade desnecessária entre contribuintes e o Fisco.

O entendimento acompanha a orientação da Receita Federal, que já havia sinalizado a desobrigação de recolhimento por parte das instituições financeiras durante o período em questão. Na prática, o IOF com alíquotas majoradas só incide sobre operações realizadas a partir de 16 de julho de 2025, data da decisão que restabeleceu os efeitos do Decreto nº 12.499/2025.

Tax Alert – IOF Decisão monocrática do STF restabelece aumento do IOF, com efeitos imediatos e exclusão do risco sacado

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O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu os efeitos do Decreto nº 12.499/2025, que elevou as alíquotas do IOF sobre diversas operações financeiras. A decisão foi proferida de forma monocrática no âmbito da ADC 96 e das ADIs 7827 e 7839, e ainda será submetida à análise do Plenário da Corte, o que poderá resultar em eventual modulação de efeitos.

A única exclusão mantida diz respeito às chamadas operações de risco sacado, cuja equiparação a operações de crédito foi afastada por ausência de previsão legal. Segundo o relator, tais operações constituem antecipações comerciais de recebíveis e não se enquadram nas hipóteses legalmente previstas para a incidência do IOF.

Com isso, voltam a vigorar alíquotas majoradas sobre operações de câmbio, crédito, previdência e instrumentos financeiros, conforme sintetizado na tabela comparativa abaixo:

A medida exige atenção imediata de empresas e investidores quanto à estruturação de operações de crédito e remessas internacionais, alocação patrimonial, aportes em previdência privada e estratégias com fundos estruturados.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia está à disposição para orientar contribuintes na revisão de estruturas e no enfrentamento de riscos fiscais decorrentes da nova sistemática.
EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430