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I Congresso Luso Brasileiro de Direito Tributário e Financeiro

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Diego Galbinski participará como palestrante do I Congresso Luso-Brasileiro de Direito Tributário e Financeiro, que será realizado nos dias 3 e 4 de fevereiro de 2026, na Universidade de Coimbra, em Portugal.

Diego integrará  o Painel “IRS – Tributação da Alta Renda e Dividendos”. Na ocasião, tratará sobre o novo desenho normativo da tributação dos dividendos no Brasil, que foi inaugurado pela Lei n. 15.270, de 26 de novembro de 2025.

O Congresso Luso-Brasileiro, organizado pelo Prof. João Pedro e Prof. João Nogueira, da Universidade de Coimbra, e pelo Prof. Paulo Caliendo e Profª. Larissa Laks, da PUC/RS, reunirá juristas e pesquisadores brasileiros e portugueses para discutir temas centrais do Direito Tributário e Financeiro contemporâneo, promovendo uma análise comparada entre os modelos adotados nos dois países e as tendências recentes em matéria de tributação e reformas estruturais.

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Tax Alert CEBAS – CEBAS em vigor ou em renovação assegura imunidade tributária, decide o STJ

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O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante ao reconhecer que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), quando válido ou com pedido de renovação protocolado tempestivamente, é suficiente para garantir a fruição da imunidade tributária. No julgamento do AgInt no AREsp 1.942.242/SP, a Corte afastou a possibilidade de a Administração Pública negar a imunidade em razão da demora na análise do pedido de renovação do certificado.

Segundo o Tribunal, o CEBAS não constitui mera formalidade administrativa. Trata-se do resultado de procedimento rigoroso, no qual o próprio Poder Público verifica o cumprimento dos requisitos legais, inclusive aqueles previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Por essa razão, o certificado possui presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo prova adequada para demonstrar o direito à imunidade, inclusive em medidas judiciais como o mandado de segurança.

A decisão também deixou claro que a mora administrativa não pode operar em prejuízo da entidade beneficente. Uma vez cumpridos tempestivamente os deveres legais para a renovação do CEBAS, a pendência de análise não autoriza a suspensão de seus efeitos nem a exigência de comprovações reiteradas a cada ato fiscalizatório. Exigir nova verificação integral dos requisitos esvaziaria a lógica do sistema de certificação e imporia ônus desproporcional às entidades.

Sancionada a Lei Complementar nº 224/2025 que prevê redução linear de benefícios fiscais

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Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025, que promove alterações relevantes na legislação tributária federal, com reflexos diretos sobre incentivos fiscais, regimes de apuração do imposto de renda, tributação do setor financeiro e regras aplicáveis à exploração de apostas. As mudanças integram o conjunto de medidas fiscais para os próximos exercícios e demandam atenção quanto à sua aplicação prática.

Embora publicada em 2025, parte das disposições da Lei Complementar nº 224/2025 passa a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, especialmente aquelas relacionadas ao imposto de renda. Para alterações que envolvem contribuições sociais, aplica-se, em regra, o prazo da anterioridade nonagesimal, devendo a incidência ser avaliada conforme a natureza de cada tributo.

Redução linear de incentivos e benefícios tributários federais
A Lei Complementar nº 224/2025 institui a redução geral de 10% dos incentivos e benefícios tributários federais atualmente vigentes. A medida alcança, de forma ampla, regimes e hipóteses que impactam tributos como PIS/Pasep e Cofins, inclusive na importação, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e a contribuição previdenciária patronal, entre outros.

No âmbito do lucro presumido, a lei estabelece o aumento de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, alterando a carga tributária efetiva das empresas enquadradas nesse regime e exigindo reavaliação da opção de apuração.

A redução não se aplica a determinadas hipóteses expressamente preservadas pela legislação, entre elas:

  • imunidades tributárias constitucionais;
  • benefícios vinculados à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio, bem como às entidades sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais;
  • regimes associados ao Simples Nacional;
  • benefícios específicos previstos em políticas públicas e regimes setoriais, como Minha Casa Minha Vida, Prouni, CPRB e demais exceções legalmente previstas.
A norma institui, ainda, um limite global de 2% do Produto Interno Bruto (PIB) para o total de incentivos e benefícios tributários federais, condicionando novas concessões, ampliações ou prorrogações à adoção de medidas de compensação fiscal e ao cumprimento das exigências da legislação orçamentária.

Juros sobre Capital Próprio (JCP)
A Lei Complementar nº 224/2025 promove a majoração da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre Juros sobre Capital Próprio, que passa de 15% para 17,5% nas hipóteses de pagamento ou crédito ao beneficiário a partir de 1º de janeiro de 2026.

A alteração afeta estratégias de remuneração de sócios e acionistas e pode demandar ajustes no planejamento societário e financeiro das empresas que utilizam o JCP como instrumento recorrente de distribuição de resultados.


CSLL e apostas: ajustes setoriais
A nova lei consolida alterações relevantes na tributação do setor financeiro e de apostas, com destaque para:

  • CSLL: manutenção da alíquota de 20% para bancos e escalonamento de alíquotas mais elevadas para instituições financeiras, fintechs e instituições de pagamento, com aumento progressivo até 2028, ampliando a carga tributária efetiva sobre operações financeiras e meios de pagamento;
  • Apostas (bets): introdução de regras de responsabilidade solidária envolvendo instituições financeiras, meios de pagamento e agentes de publicidade, além de ajustes na destinação da arrecadação, com redução progressiva do percentual destinado às despesas do agente operador e redirecionamento parcial ao custeio da seguridade social.
As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025 exigem atenção quanto à correta aplicação das regras de vigência, exceções e limites instituídos, bem como à reavaliação de estruturas societárias, regimes de apuração e modelos de negócio impactados pela redução de incentivos e pelo aumento de carga em setores específicos.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia permanece à disposição para auxiliar na análise dos impactos da Lei Complementar nº 224/2025 e na assessoria de adequação às novas regras.

Regulamentação do IBS e da CBS: Câmara avança nas novas diretrizes.

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A aprovação do texto-base do PLP 108/24 pela Câmara dos Deputados introduz mudanças relevantes na estrutura de funcionamento do novo sistema de tributação sobre o consumo. O projeto detalha regras de gestão, fiscalização e arrecadação do IBS e da CBS, além de uniformizar critérios de incidência e de transição, com impacto direto sobre Estados, municípios e contribuintes.

Entre os pontos centrais, destaca-se a instituição do Comitê Gestor do IBS, com competência para coordenar a arrecadação e a distribuição das receitas, definir metodologias de cálculo de alíquotas e harmonizar a atuação fiscal entre os entes federativos. O texto também fixa alíquotas específicas para o sistema financeiro no período de 2027 a 2033, substituindo o modelo de manutenção de carga dos tributos atuais, e amplia regimes diferenciados, como reduções para determinados bens e serviços.

A proposta ainda altera parâmetros relevantes em temas sensíveis, como o ITCMD, benefícios para pessoas com deficiência e a tributação de programas de fidelidade, além de deixar para votação em separado questões como Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas, regimes de medicamentos e alíquotas aplicáveis às SAFs. O conjunto de mudanças reforça a complexidade da fase de transição e exige atenção técnica redobrada de empresas e investidores quanto aos impactos operacionais, financeiros e jurídicos do novo modelo.

TAX DROPS | NOVEMBRO 2025

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Diego Galbinski Advocacia lança sua Tax Drops | Novembro de 2025.

Essa edição conta com parecer de Diego Galbinski sobre os requisitos legais para a isenção de IRRF e do imposto mínimo sobre dividendos distribuídos a pessoas físicas, à luz da Lei nº 15.270/2025.
No estudo, Diego examina os critérios materiais e formais aplicáveis à distribuição de lucros apurados até 2025, os efeitos societários e tributários da transferência de titularidade dos dividendos e os riscos interpretativos na fase de transição do novo regime de tributação da renda.

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Diego Galbisnki contribui com capítulo na Obra “Lei Complementar 214/2025 – Volume I”

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Diego Galbinski integra o grupo de autores do Volume I da obra ‘Lei Complementar 214/2025’, publicada pela Editora Lumen Juris e organizada pela Fundação Escola Superior de Direito Tributário – FESDT e pelo Grupo de Pesquisas Avançadas em Direito Tributário – GTAx.

Na publicação, Diego assina o capítulo “Os (Não) Contribuintes do IBS e da CBS (Arts. 21 e 26)”, que analisa os critérios de sujeição passiva e os limites da não incidência no novo modelo tributário do consumo.

No capítulo, DIego examina como a Lei Complementar 214/2025 estrutura o critério pessoal da regra-matriz de incidência do IBS e da CBS, com destaque para a coexistência entre uma definição ampla de contribuintes (incluindo pessoas físicas e profissionais não regulamentados) e a opção legislativa por isenções subjetivas que excluem certos grupos da incidência. Diego explica como esse desenho normativo, embora coerente com modelos de IVA comparados, pode gerar custos de conformidade desproporcionais, assimetrias regulatórias e dilemas interpretativos futuros sobre o conceito de ‘atividade econômica’.

O texto também analisa criticamente a enumeração de não contribuintes pelo art. 26 da LC 214/2025. Embora a técnica reduza custos administrativos e alinhe o sistema brasileiro às melhores práticas internacionais, ela produz efeitos colaterais relevantes, como resíduo de cumulatividade, riscos à neutralidade concorrencial e incentivos à verticalização ineficiente de entidades isentas.

A obra, organizada pelos professores Paulo Caliendo, Melissa Guimarães Castello e Mariana Porto Koch, reúne contribuições de pesquisadores e especialistas de referência, consolidando-se como material essencial para compreender os efeitos práticos e conceituais da nova legislação.

Reforma tributária: quando o ideal de justiça fiscal encontra a realidade política

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A reforma tributária sobre o consumo, que foi aprovada pela Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, e regulamentada pela Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, prometia simplicidade e justiça, mas o resultado final ficou aquém do sistema tributário ideal.

À época, o discurso era unificar tributos com base ampla, não cumulatividade plena e alíquota uniforme. O texto aprovado, porém, acabou repleto de exceções e peculiaridades: a base de incidência não ficou tão ampla, a não cumulatividade não será tão plena e a alíquota, muito menos única a tudo e a todos.

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A reforma ideal deu lugar à reforma possível. Por quê? Do nosso ponto de vista, a resposta passa pelo conflito entre dois modos antagônicos de ver a legislação tributária: de um lado, a ciência do direito tributário, guiada por princípios e pela ideia de coerência; de outro, a política, movida pela conquista do poder e por acordos com grupos de interesse.

Não há dúvida que a relação entre a ciência do direito tributário e a política não é harmoniosa. Essa falta de sintonia entre uma e outra pode ser ilustrada pela forma como os políticos geralmente lidam com os projetos dos juristas. Antes da promulgação da Emenda Constitucional 132, outros projetos de reforma tributária do consumo já haviam sido apresentados e depois esquecidos ou abandonados pelo Congresso Nacional.

Em 2013, o jurista alemão Klaus Tipke publicou um artigo que abordou as razões pelas quais a ciência do direito tributário e a política não se harmonizariam entre si. Embora trate da realidade alemã, o diagnóstico de Tipke serve para compreender por que a reforma tributária do consumo no Brasil resultou em um modelo incompleto, contraditório e muitas vezes dependente de regulamentação futura. Seus argumentos ajudam a iluminar o choque entre o ideal dos juristas e o pragmatismo da política.

O ideal dos juristas: justiça, coerência e sistema

Os juristas têm a tendência de enxergar a legislação tributária sob a ótica da justiça fiscal. Um bom sistema tributário é aquele que repartiria a carga fiscal, por razões de justiça distributiva, conforme a capacidade econômica de cada contribuinte (Tipke, 2013). Essa distribuição deveria ser coerente e livre de contradições para promover a imparcialidade e a consistência da legislação tributária com a aplicação dos mesmos critérios a todos os contribuintes e a todos os tributos.

Coerência implica também rejeitar privilégios fiscais sem uma justificativa racional. Na visão da ciência do direito tributário, benefícios ou incentivos fiscais seriam legítimos apenas e tão somente quando estivessem a serviço do interesse geral; caso contrário, configurariam privilégios fiscais que violam o princípio da igualdade. Por trás dos privilégios fiscais, sempre estariam grupos de interesse e desejos eleitorais, muitas vezes atendidos antes das eleições (Tipke, 2013).

Outro elemento do ideal científico do direito tributário é a estabilidade e coerência da legislação no tempo. Leis tributárias alteradas a todo momento dificilmente promoveriam a justiça entendida como capacidade contributiva. Cada mudança abriria brechas, criaria tratamentos casuísticos e prejudicaria a consistência do sistema. Para os juristas, a justiça deveria ser permanente: não há equidade fiscal com reformas frenéticas ou remendos frequentes na legislação (Tipke, 2013).

Em um Estado de Direito, a maioria política não poderia tudo. Sob a perspectiva jurídica, uma lei tributária não seria justa apenas porque foi aprovada pela maioria. A maioria está diretamente vinculada aos direitos fundamentais, que têm eficácia imediata (Tipke, 2013). A lei se submete à justiça, não a justiça se submete à lei.

Por fim, a ciência do direito tributário preconizaria uma legislação conforme a ideia de sistema. As normas tributárias deveriam ser gerais e abstratas. Além disso, deveriam utilizar conceitos técnicos. Com regras e princípios claros, pouca margem para exceções e nenhum “jeitinho” setorial, a legislação tributária, de forma duradoura, promoveria o ideal da justiça fiscal (Tipke, 2013).

A lógica da política: poder, interesses e flexibilidade

Do outro lado, está a realidade política da elaboração das leis tributárias. Políticos operam sob a necessidade permanente de obter e manter apoio popular e parlamentar. Por isso, seria ingênuo esperar ou exigir que os políticos não se preocupassem com o impacto das leis tributárias sobre os eleitores, principalmente sobre os grupos de interesses. Considerações de poder e viabilidade eleitoral influenciariam cada uma das suas decisões.

Uma reforma tributária, por mais técnica que seja, passa pelo filtro do cálculo político. Quais setores seriam afetados? Quem ganharia e quem perderia? Haveria custo eleitoral? Não é de surpreender que os legisladores cedam a pressões de grupos organizados e negociem exceções para acomodar diferentes interesses (Tipke, 2013).

Na lógica política, vigora o primado da política sobre a justiça. A busca de apoio falaria mais alto. Em uma democracia parlamentar, os políticos entendem que a maioria decidiria o que é justo. Essa mentalidade relativiza questionamentos técnicos ou éticos: se há acordo político suficiente, então é presumida a validade do resultado.

Para os políticos, os direitos fundamentais seriam meras frases ou recomendações não vinculantes para o legislador. O processo legislativo garantiria sem necessidade de maiores reflexões ou dúvidas que qualquer lei tributária aprovada pelo Parlamento realizaria os direitos fundamentais (Tipke, 2013).

Outro traço do agir político é o casuísmo legislativo. Em vez de normas gerais e abstratas, a pressão por resolução de problemas pontuais geraria múltiplas exceções e tratamentos diferenciados. O resultado é um emaranhado de normas tributárias complexas e permanentes alterações para atender às demandas do momento. Cada novo governo tenderia a ajustar os tributos conforme suas promessas de campanha ou pressões do eleitorado, com a quebra da continuidade (Tipke, 2013).

Por fim, a cooperação estreita com os lobistas é parte do processo político em que está situada a legislação tributária. Grupos de interesse atuariam para incluir vantagens para si nas leis. Políticos, muitas vezes, atenderiam essas pautas em troca de apoio ou financiamento (Tipke, 2013).

A reforma possível: compromissos e contradições

A tensão entre o ideal científico e o pragmatismo político veio à tona na reforma tributária do consumo. Os juristas desenhavam há anos propostas de IVA moderno, simples e justo, mas a sua aprovação exigiu que passasse antes pelo triturador político. O texto promulgado foi produto de concessões recíprocas, não de uma adesão pura e simples aos princípios da justiça tributária.

Setores obtiveram exceções na base tributária, regimes especiais e alíquotas diferenciadas. Cada um dos desvios do modelo ideal ocorreu para viabilizar politicamente a aprovação.

O resultado é uma legislação tributária incompleta, contraditória em vários pontos e altamente dependente de regulamentação futura. Muitos dispositivos remetem a outras leis (ordinárias e complementares) que precisarão ser editadas. Sob a lente da ciência do direito tributário, falta coerência para o novo modelo.

Mais grave é que a reforma não apenas ficou aquém do ideal, mas também flertou com a inconstitucionalidade. Há certos arranjos aprovados que violam cláusulas pétreas, como a forma federativa do Estado e os direitos, liberdades e garantias individuais.

O STF e o primado do Direito: um contrapeso necessário

Diante desse quadro, quem pode harmonizar a justiça fiscal com a realidade política? No Brasil, a esperança recai sobre o Supremo Tribunal Federal (STF). Como guardião da Constituição, o STF tem o poder de corrigir as distorções da reforma tributária, por afrontarem afrontem direitos fundamentais ou princípios constitucionais.

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A Constituição prevalece sobre a lei (ordinária ou complementar): o legislador deve obedecer à Constituição, não o contrário. O princípio do Estado de Direito implica a primazia do Direito: ao fim e ao cabo, é o rule of law quem conforma o poder político (Tipke, 2013).

A reforma tributária do consumo, conquistada a duras penas no campo político, terá um longo percurso de ajustes e desafios. No embate entre o ideal e o possível, prevaleceu inicialmente o possível. Mas a história não termina na sua promulgação: a justiça fiscal continua em jogo. Falta aguardar se o STF conseguirá aproximar o novo sistema tributário do consumo com o ideais de justiça, de coerência e de sistema defendidos pelos juristas.

Publicado em Jota

Diego Galbinksi Advocacia no Legal 500

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Pelo quinto ano consecutivo, Diego Galbinski Advocacia foi reconhecido pela publicação internacional Legal 500 Latin America 2026, na categoria Tax – City Focus Porto Alegre.

O resultado reafirma a excelência e a consistência na área de atuação do Escritório (Direito Tributário) Além disso, consolida cada vez mais Diego Galbinski Advocacia como referência regional em soluções tributárias estratégicas e inovadoras.

Agradecemos a confiança depositada pelos nossos clientes e parabenizamos nosso time e nossos parceiros por mais essa conquista!

For the fifth consecutive year, Diego Galbinski Advocacia has been recognized by the international publication Legal 500 Latin America 2026 in the category Tax – City Focus: Porto Alegre.

This result reaffirms the firm’s excellence and consistency in its area of expertise (Tax Law) and further consolidates Diego Galbinski Advocacia as a regional benchmark in strategic and innovative tax solutions.

We thank our clients for their trust and congratulate our team and partners on this achievement!

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430