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novembro 2025

Lei nº 15.270/2025: novo regime de tributação de dividendos e imposto mínimo sobre altas rendas

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Foi sancionada, em 26 de novembro de 2025, a Lei nº 15.270/2025, que altera substancialmente o regime de tributação da renda no Brasil, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

O texto amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física e institui mecanismos compensatórios por meio da criação de um regime de tributação mínima sobre altas rendas e da reintrodução da incidência do imposto sobre lucros e dividendos. As modificações produzem efeitos diretos na apuração da renda das pessoas físicas e na rotina fiscal, societária e contábil das pessoas jurídicas.

Ampliação da faixa de isenção e ajustes na tabela do IRPF
A lei altera a sistemática de apuração do IRPF mediante a ampliação da faixa de isenção e a revisão das faixas intermediárias, com impacto na base de cálculo e na alíquota efetiva apurada no ajuste anual.

O novo regime prevê:

• Isenção integral para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00;
• Redução gradual da carga para rendimentos entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00;
• Aplicação das alíquotas progressivas vigentes para rendimentos superiores.

Embora voltadas à pessoa física, essas alterações se relacionam diretamente com os mecanismos compensatórios instituídos pela própria lei.

Retenção na fonte sobre lucros e dividendos
A Lei nº 15.270/2025 reinstitui a incidência do Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos pagos, creditados, entregues ou remetidos, a partir de 1º de janeiro de 2026.

• Alíquota de 10% de IRRF sobre dividendos superiores a R$ 50.000,00 por mês, por fonte pagadora;
• Incidência sobre o valor total distribuído no período, e não apenas sobre o excedente;
• Aplicação às pessoas físicas residentes no país;
• Aplicação a pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Instituição do imposto mínimo para pessoas físicas de alta renda
A lei institui um regime de tributação mínima aplicável a pessoas físicas com rendimentos elevados, com base de cálculo ampliada e metodologia própria de apuração.

• Aplicação a rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00;
• Alíquota progressiva, limitada a 10%, para rendimentos superiores a R$ 1.200.000,00;
• Inclusão de lucros e dividendos na base de cálculo, ainda que não tenham sido tributados na fonte;
• Exclusões legais específicas previstas no texto normativo.

Regime de transição aplicável aos lucros apurados até 2025
A legislação prevê regra de transição para a distribuição de lucros apurados até o exercício de 2025.

• Manutenção da isenção para lucros apurados até 31/12/2025;
• Exigência de deliberação formal de distribuição até 31/12/2025;
• Possibilidade de pagamento entre os exercícios de 2026 e 2028.

A Lei ainda institui mecanismo específico de mitigação de sobreposição tributária, denominado redutor, destinado a ajustar a carga fiscal global incidente sobre a cadeia “empresa–sócio”. O cálculo do redutor passa a depender da apuração da alíquota efetivamente suportada pela pessoa jurídica, a título de IRPJ e CSLL, bem como da alíquota efetiva já incidente sobre a pessoa física.

As alterações introduzidas pela Lei nº 15.270/2025 produzem impactos diretos sobre a organização de estruturas patrimoniais e societárias, especialmente naquelas baseadas em holdings, veículos de participação e estruturas com sócios residentes ou domiciliados no exterior.  A compatibilização entre contabilidade societária, planejamento fiscal e organização patrimonial passa a ser elemento essencial para a conformidade e previsibilidade das estruturas adotadas.

A equipe do Diego Galbinksi Advocacia fica à disposição para dirimir quaisquer questões sobre o assunto.

Reforma tributária: quando o ideal de justiça fiscal encontra a realidade política

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A reforma tributária sobre o consumo, que foi aprovada pela Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023, e regulamentada pela Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, prometia simplicidade e justiça, mas o resultado final ficou aquém do sistema tributário ideal.

À época, o discurso era unificar tributos com base ampla, não cumulatividade plena e alíquota uniforme. O texto aprovado, porém, acabou repleto de exceções e peculiaridades: a base de incidência não ficou tão ampla, a não cumulatividade não será tão plena e a alíquota, muito menos única a tudo e a todos.

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A reforma ideal deu lugar à reforma possível. Por quê? Do nosso ponto de vista, a resposta passa pelo conflito entre dois modos antagônicos de ver a legislação tributária: de um lado, a ciência do direito tributário, guiada por princípios e pela ideia de coerência; de outro, a política, movida pela conquista do poder e por acordos com grupos de interesse.

Não há dúvida que a relação entre a ciência do direito tributário e a política não é harmoniosa. Essa falta de sintonia entre uma e outra pode ser ilustrada pela forma como os políticos geralmente lidam com os projetos dos juristas. Antes da promulgação da Emenda Constitucional 132, outros projetos de reforma tributária do consumo já haviam sido apresentados e depois esquecidos ou abandonados pelo Congresso Nacional.

Em 2013, o jurista alemão Klaus Tipke publicou um artigo que abordou as razões pelas quais a ciência do direito tributário e a política não se harmonizariam entre si. Embora trate da realidade alemã, o diagnóstico de Tipke serve para compreender por que a reforma tributária do consumo no Brasil resultou em um modelo incompleto, contraditório e muitas vezes dependente de regulamentação futura. Seus argumentos ajudam a iluminar o choque entre o ideal dos juristas e o pragmatismo da política.

O ideal dos juristas: justiça, coerência e sistema

Os juristas têm a tendência de enxergar a legislação tributária sob a ótica da justiça fiscal. Um bom sistema tributário é aquele que repartiria a carga fiscal, por razões de justiça distributiva, conforme a capacidade econômica de cada contribuinte (Tipke, 2013). Essa distribuição deveria ser coerente e livre de contradições para promover a imparcialidade e a consistência da legislação tributária com a aplicação dos mesmos critérios a todos os contribuintes e a todos os tributos.

Coerência implica também rejeitar privilégios fiscais sem uma justificativa racional. Na visão da ciência do direito tributário, benefícios ou incentivos fiscais seriam legítimos apenas e tão somente quando estivessem a serviço do interesse geral; caso contrário, configurariam privilégios fiscais que violam o princípio da igualdade. Por trás dos privilégios fiscais, sempre estariam grupos de interesse e desejos eleitorais, muitas vezes atendidos antes das eleições (Tipke, 2013).

Outro elemento do ideal científico do direito tributário é a estabilidade e coerência da legislação no tempo. Leis tributárias alteradas a todo momento dificilmente promoveriam a justiça entendida como capacidade contributiva. Cada mudança abriria brechas, criaria tratamentos casuísticos e prejudicaria a consistência do sistema. Para os juristas, a justiça deveria ser permanente: não há equidade fiscal com reformas frenéticas ou remendos frequentes na legislação (Tipke, 2013).

Em um Estado de Direito, a maioria política não poderia tudo. Sob a perspectiva jurídica, uma lei tributária não seria justa apenas porque foi aprovada pela maioria. A maioria está diretamente vinculada aos direitos fundamentais, que têm eficácia imediata (Tipke, 2013). A lei se submete à justiça, não a justiça se submete à lei.

Por fim, a ciência do direito tributário preconizaria uma legislação conforme a ideia de sistema. As normas tributárias deveriam ser gerais e abstratas. Além disso, deveriam utilizar conceitos técnicos. Com regras e princípios claros, pouca margem para exceções e nenhum “jeitinho” setorial, a legislação tributária, de forma duradoura, promoveria o ideal da justiça fiscal (Tipke, 2013).

A lógica da política: poder, interesses e flexibilidade

Do outro lado, está a realidade política da elaboração das leis tributárias. Políticos operam sob a necessidade permanente de obter e manter apoio popular e parlamentar. Por isso, seria ingênuo esperar ou exigir que os políticos não se preocupassem com o impacto das leis tributárias sobre os eleitores, principalmente sobre os grupos de interesses. Considerações de poder e viabilidade eleitoral influenciariam cada uma das suas decisões.

Uma reforma tributária, por mais técnica que seja, passa pelo filtro do cálculo político. Quais setores seriam afetados? Quem ganharia e quem perderia? Haveria custo eleitoral? Não é de surpreender que os legisladores cedam a pressões de grupos organizados e negociem exceções para acomodar diferentes interesses (Tipke, 2013).

Na lógica política, vigora o primado da política sobre a justiça. A busca de apoio falaria mais alto. Em uma democracia parlamentar, os políticos entendem que a maioria decidiria o que é justo. Essa mentalidade relativiza questionamentos técnicos ou éticos: se há acordo político suficiente, então é presumida a validade do resultado.

Para os políticos, os direitos fundamentais seriam meras frases ou recomendações não vinculantes para o legislador. O processo legislativo garantiria sem necessidade de maiores reflexões ou dúvidas que qualquer lei tributária aprovada pelo Parlamento realizaria os direitos fundamentais (Tipke, 2013).

Outro traço do agir político é o casuísmo legislativo. Em vez de normas gerais e abstratas, a pressão por resolução de problemas pontuais geraria múltiplas exceções e tratamentos diferenciados. O resultado é um emaranhado de normas tributárias complexas e permanentes alterações para atender às demandas do momento. Cada novo governo tenderia a ajustar os tributos conforme suas promessas de campanha ou pressões do eleitorado, com a quebra da continuidade (Tipke, 2013).

Por fim, a cooperação estreita com os lobistas é parte do processo político em que está situada a legislação tributária. Grupos de interesse atuariam para incluir vantagens para si nas leis. Políticos, muitas vezes, atenderiam essas pautas em troca de apoio ou financiamento (Tipke, 2013).

A reforma possível: compromissos e contradições

A tensão entre o ideal científico e o pragmatismo político veio à tona na reforma tributária do consumo. Os juristas desenhavam há anos propostas de IVA moderno, simples e justo, mas a sua aprovação exigiu que passasse antes pelo triturador político. O texto promulgado foi produto de concessões recíprocas, não de uma adesão pura e simples aos princípios da justiça tributária.

Setores obtiveram exceções na base tributária, regimes especiais e alíquotas diferenciadas. Cada um dos desvios do modelo ideal ocorreu para viabilizar politicamente a aprovação.

O resultado é uma legislação tributária incompleta, contraditória em vários pontos e altamente dependente de regulamentação futura. Muitos dispositivos remetem a outras leis (ordinárias e complementares) que precisarão ser editadas. Sob a lente da ciência do direito tributário, falta coerência para o novo modelo.

Mais grave é que a reforma não apenas ficou aquém do ideal, mas também flertou com a inconstitucionalidade. Há certos arranjos aprovados que violam cláusulas pétreas, como a forma federativa do Estado e os direitos, liberdades e garantias individuais.

O STF e o primado do Direito: um contrapeso necessário

Diante desse quadro, quem pode harmonizar a justiça fiscal com a realidade política? No Brasil, a esperança recai sobre o Supremo Tribunal Federal (STF). Como guardião da Constituição, o STF tem o poder de corrigir as distorções da reforma tributária, por afrontarem afrontem direitos fundamentais ou princípios constitucionais.

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A Constituição prevalece sobre a lei (ordinária ou complementar): o legislador deve obedecer à Constituição, não o contrário. O princípio do Estado de Direito implica a primazia do Direito: ao fim e ao cabo, é o rule of law quem conforma o poder político (Tipke, 2013).

A reforma tributária do consumo, conquistada a duras penas no campo político, terá um longo percurso de ajustes e desafios. No embate entre o ideal e o possível, prevaleceu inicialmente o possível. Mas a história não termina na sua promulgação: a justiça fiscal continua em jogo. Falta aguardar se o STF conseguirá aproximar o novo sistema tributário do consumo com o ideais de justiça, de coerência e de sistema defendidos pelos juristas.

Publicado em Jota

STJ autoriza dedução de juros sobre capital próprio extemporâneos da base de cálculo do IRPJ e CSLL

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as empresas podem deduzir os juros sobre o capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo quando apurados em exercícios anteriores ao da deliberação que autorizou o pagamento. O entendimento foi fixado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1319) e passa a vincular todas as instâncias do Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a dedução retroativa não afronta o regime de competência contábil, uma vez que a despesa referente ao JCP surge com a deliberação societária que autoriza seu pagamento, momento em que se constitui a obrigação de registro contábil. O magistrado também lembrou que, até 2017, não havia limitação normativa da Receita Federal quanto ao prazo de dedução, sendo a restrição introduzida apenas em interpretações administrativas posteriores.

A decisão consolida o entendimento de que a dedução pode ocorrer independentemente da data de apuração dos lucros, desde que a contabilização observe o regime de competência e os critérios legais do JCP. O posicionamento afasta interpretações administrativas restritivas e passa a servir como parâmetro vinculante para a administração tributária e para o Carf.

Diego Galbinski Advocacia é destaque no ITR World Tax 2026

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Diego Galbinski Advocacia foi reconhecido no ITR World Tax 2026, reafirmando sua posição entre as principais referências do país em matéria tributária. Reconhecido pelo diretório desde 2021, o escritório figura nas categorias General Corporate Tax e Indirect Tax.

O sócio Diego Galbinski também foi listado como Highly Regarded em Tax Controversy, reconhecimento que reflete sua atuação técnica e estratégica em disputas fiscais complexas.

Seguimos com orgulho nessa trajetória, impulsionados pela confiança de nossos clientes e pelo comprometimento de um time que entrega excelência todos os dias.

Diego Galbinski Advocacia was recognized in the ITR World Tax 2026, reaffirming its position among Brazil’s leading tax firms. Recognized by the directory since 2021, the firm appears in the General Corporate Tax and Indirect Tax categories.

Partner Diego Galbinski was also listed as Highly Regarded in Tax Controversy, acknowledging his technical expertise and strategic performance in complex tax disputes.

We proudly continue on this path, driven by the trust of our clients and the commitment of a team that delivers excellence every day.

Tax Alert IR – Reforma da renda: Senado aprova o PL 1.087/2025 e texto segue para sanção presidencial

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O Senado Federal aprovou, sem modificações em relação à versão da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que promove alterações estruturais na tributação da renda no país. O texto agora segue para sanção presidencial.

Entre os principais pontos estão a ampliação da faixa de isenção do IRPF para rendimentos de até R$ 5.000, a introdução de alíquota mínima progressiva para altas rendas e a tributação de lucros e dividendos, com retenção de 10% na fonte sobre valores distribuídos acima de R$ 50 mil por mês. O projeto também estabelece regra de transição até 2028 para lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025 e mecanismos de compensação entre pessoa jurídica e física, buscando evitar dupla incidência tributária.

A equipe do Diego Galbinski Advocacia já havia publicado um informativo sobre as alterações do texto legal promovidas na Câmara dos Deputados, analisando seus efeitos práticos, e segue acompanhando de perto a tramitação do PL.

 O conteúdo completo pode ser consultado

EMAIL: contato@diegogalbinski.adv.br - FONE: 51 3392 7430