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Tribunais entendem que herdeiros podem deduzir dívidas da herança para cálculo do ITCD

No Estado do Rio Grande do Sul, o A (“ITCD”) é regulado pela Lei 8.821, de 27 de janeiro de 1989. De acordo com seu art. 12, § 3º, “Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas que onerem o bem, título ou crédito transmitido.” Isto é, o Estado do Rio Grande do Sul proíbe que os herdeiros deduzam as dívidas da herança para o cálculo do ITCD.

Todavia, o STF tem decidido ultimamente que a regra que proíbe os herdeiros de deduzir as dívidas da herança para o cálculo do ITCD não encontraria fundamento de validade na Constituição. Do seu ponto de vista, o ITCD deve incidir apenas sobre o valor que será transmitido a título de herança, isto é, o patrimônio líquido.

Nas palavras do Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, “Ao vedar as deduções, a lei estadual impede a tributação sobre a transmissão do patrimônio líquido (quantum efetivamente transmitido) e assim deforma a regra matéria de incidência. Não foi por outro motivo que esta Corte já se posicionou no sentido de que a base de cálculo é o montante líquido da herança” (ARE 733.976/RS).

Com relação à questão, os herdeiros têm duas alternativas à sua disposição. Inicialmente, eles podem discutir, nos autos do inventário ou em ação autônoma, a exclusão das dívidas da base de cálculo do ITCD, antes do seu pagamento. Por outro lado, já tendo pago o ITCD, podem ingressar com ação de repetição de indébito tributário, no prazo de 5 anos, a contar da data do pagamento indevido.

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