O Supremo Tribunal Federal, por maioria, validou as alterações legislativas que ampliaram a incidência da Cide-Tecnologia sobre remessas ao exterior ligadas ao uso ou transferência de tecnologia estrangeira, incluindo royalties, serviços técnicos e administrativos. A contribuição, criada pela Lei nº 10.168/2000, destina-se ao financiamento de programas de pesquisa e desenvolvimento, tendo sido modificada pelas Leis nº 10.332/2001 e nº 11.452/2007.
A controvérsia, analisada no RE 928943 (Tema 914), discutia se a cobrança poderia alcançar qualquer remessa ao exterior, mesmo de contribuintes que não atuem no setor beneficiado. A tese vencedora, do entendimento do ministro Flávio Dino, foi a de que a Constituição não exige correlação direta entre o fato gerador e a área de intervenção, desde que a arrecadação seja integralmente aplicada em ciência e tecnologia, conforme prevê a lei.
As teses firmadas foram de que (I) É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e;
(II) A arrecadação deve ser integralmente aplicada na área de Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.