
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por 5 votos a 3, que os créditos presumidos de IPI devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Em síntese, a Lei nº 9.363/1996 autoriza as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais a acumular créditos presumidos de IPI, para posteriormente solicitar o ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem usados no processo produtivo.
No caso analisado pelo Conselho, o contribuinte havia solicitado o ressarcimento de saldo credor de PIS relativo às receitas de exportações, contudo, a Receita Federal entendeu pela inclusão, na base de cálculo das contribuições, dos valores relativos aos créditos presumidos de IPI.
Para a relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, os créditos presumidos de IPI não constituem receita, mas sim uma recuperação de custos, motivo pelo qual deveria ser dado provimento ao recurso do contribuinte.
O conselheiro Rosaldo Trevisan apresentou voto divergente, sustentando que os referidos créditos são um incentivo fiscal concedido às empresas, logo, possuem natureza de receita e devem compor a base de cálculo das contribuições. Ele foi seguido pelos conselheiros Gilson Rosenburg, Semíramis de Oliveira Duro e Liziane Meira.