A Lei Complementar nº 227/2026, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 2026, decorre da conversão do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 e integra a fase de regulamentação institucional da reforma tributária do consumo introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O diploma estabelece as bases jurídicas, administrativas e procedimentais necessárias à operacionalização do novo sistema de tributação sobre bens e serviços, com impactos relevantes para contribuintes, entes federativos e estruturas de planejamento tributário.
A norma não altera a materialidade dos novos tributos, mas define como o sistema passará a funcionar, estruturando a administração do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), disciplinando o processo administrativo tributário e fixando normas gerais aplicáveis ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Um dos principais eixos da Lei Complementar nº 227/2026 é a instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública de natureza interfederativa, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
Compete ao Comitê Gestor, entre outras atribuições:
- coordenar a administração do IBS em âmbito nacional;
- harmonizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
- organizar a fiscalização integrada entre Estados, Distrito Federal e Municípios;
- conduzir o processo administrativo tributário do IBS;
- operacionalizar a distribuição do produto da arrecadação entre os entes federativos.
A lei define a estrutura de governança do Comitê, com instâncias deliberativas, executivas e técnicas, bem como critérios de representação dos entes federativos, em consonância com o modelo de federalismo fiscal cooperativo adotado pela reforma.
A LC nº 227/2026 estabelece normas gerais aplicáveis ao processo administrativo tributário do IBS, com diretrizes para:
- fiscalização e lançamento do tributo;
- apresentação e processamento de impugnações;
- julgamento administrativo em instâncias próprias;
- procedimentos de cobrança administrativa;
- integração entre administrações tributárias e procuradorias dos entes subnacionais.
O objetivo é promover uniformização de ritos e maior previsibilidade, reduzindo assimetrias procedimentais e fortalecendo a atuação coordenada do Fisco no novo sistema.
O diploma também disciplina critérios gerais para a repartição do produto da arrecadação do IBS, observando os parâmetros constitucionais e o regime de transição previsto para a substituição gradual do ICMS e do ISS.
Nesse contexto, a lei confere densidade jurídica ao modelo de administração centralizada com repartição descentralizada de receitas, elemento central da reforma tributária do consumo.
Além do IBS, a Lei Complementar nº 227/2026 estabelece normas gerais aplicáveis ao ITCMD, com impacto direto sobre planejamento patrimonial e sucessório.
Entre os principais pontos disciplinados, destacam-se:
- diretrizes sobre competência tributária e definição do ente arrecadador;
- parâmetros para identificação do fato gerador;
- critérios gerais para a base de cálculo, orientada pelo valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos;
- tratamento de hipóteses com conexão internacional, envolvendo bens no exterior, doadores ou herdeiros residentes fora do país;
- reafirmação da progressividade do ITCMD, a ser implementada pelos Estados dentro dos limites fixados pelo Senado Federal.
A norma busca reduzir conflitos de competência e assimetrias interpretativas entre os Estados, conferindo maior previsibilidade às transmissões patrimoniais.
Vetos presidenciais
A sanção da Lei Complementar nº 227/2026 ocorreu com vetos a dispositivos específicos do texto aprovado pelo Congresso Nacional. Entre os principais pontos vetados, destacam-se:
- base de cálculo do IBS e da CBS, com exclusão de dispositivos que ampliavam o conceito de desconto incondicional e incluíam contraprestações não monetárias;
- fornecimento de gás canalizado, com afastamento de regras de devolução de tributos em momento diverso da cobrança;
- regimes setoriais, especialmente disposições relativas às Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), incluindo base de cálculo unificada e utilização de créditos;
- extensão indevida de benefícios fiscais a entidades esportivas fora do regime constitucionalmente previsto;
- antecipação do ITBI antes do registro imobiliário;
- restrições ao conceito de simulação tributária, consideradas incompatíveis com a efetividade da fiscalização;
- inclusão ampliada de produtos na tributação favorecida de alimentos, em desacordo com critérios constitucionais;
- atribuições normativas e administrativas incompatíveis com o desenho constitucional do novo modelo.
Como instrumento de apoio à implementação do novo sistema, foi lançado o Portal Nacional de Tributação de Bens e Serviços, ambiente digital voltado à operacionalização do IBS e da CBS.
Entre as ferramentas disponibilizadas, destacam-se:
- calculadora da tributação do consumo, para simulações do IBS e da CBS;
- módulo de apuração assistida da CBS, com mapeamento das notas fiscais emitidas por fornecedores e pelos próprios contribuintes;
- ferramenta de consulta e restituição do cashback, com previsão de funcionamento a partir de 2027.
A plataforma reforça a orientação do novo sistema para a digitalização, padronização e transparência dos procedimentos fiscais.
Com a edição da Lei Complementar nº 227/2026, a reforma tributária do consumo passa a contar com um arcabouço normativo mais estruturado para sua implementação. A efetividade do novo modelo dependerá da edição de atos infralegais pelo Comitê Gestor, da integração progressiva dos entes federativos e da adaptação dos contribuintes às novas regras administrativas e procedimentais.