A 1ª Turma do STJ consolidou importante entendimento tributário ao confirmar que sociedades uniprofissionais – mesmo constituídas sob a forma limitada – podem recolher o ISS pelo regime fixo previsto no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que preservem a prestação pessoal de serviços pelos sócios. A decisão reforça que a natureza do serviço prestado e o caráter pessoal da responsabilidade técnica são os critérios determinantes para o enquadramento no regime diferenciado — e não o tipo societário adotado.
A decisão segue linha semelhante à adotada em precedentes sobre sociedades de advogados (REsp 1.417.603/SP) e de profissionais liberais, reconhecendo a validade do regime fixo mesmo em face da Lei Complementar nº 116/2003, que não revogou o benefício.
O STJ reforçou que o critério determinante é a pessoalidade na execução dos serviços e a responsabilidade direta dos sócios perante o cliente, e não a forma jurídica da sociedade; o que afasta a tese que vinha sendo sustentada por diversos municípios de que a adoção da forma societária limitada implicaria, por si só, o afastamento do benefício fiscal. A tributação sob o regime “fixo” é aplicável portanto quando cada sócio presta serviço em nome próprio, ainda que a sociedade adote o formato “Ltda.” apenas para fins de limitação patrimonial fundamentado no art. 9º, §3º, do DL 406/68 que assegura o recolhimento do imposto “em relação a cada profissional habilitado”, e não sobre o faturamento bruto da sociedade.
A interpretação do STJ contribui para uniformizar a jurisprudência e trazer segurança jurídica a profissionais liberais que optaram pela estrutura limitada apenas por razões organizacionais, sem descaracterizar o exercício pessoal da profissão, especialmente frente à postura arrecadatória de alguns municípios, que vinham autuando sociedades limitadas sob o argumento de “descaracterização” da natureza pessoal do serviço.