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STF julga constitucional a “trava de 30%” para limitação na compensação de prejuízos fiscais

Na última quinta-feira, dia 27 de junho, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (“STF”) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário n. 591.340 de São Paulo (“RE n. 591.340/SP”). Em regime de repercussão geral o STF firmou a seguinte tese: “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”.

No bojo da decisão estava a analise de constitucionalidade dos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (“Lei n. 8.981/95”), e os arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065, de junho de 1995 (“Lei n. 9.065/95”), julgados constitucionais pela corte.

Os dispositivos analisados dispõem sobre a limitação à possibilidade de utilização de prejuízos fiscais, para compensação de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição sobre Lucro Líquido (“CSLL”) a um montante de 30% (trinta por cento), para cada ano-base.

Os Ministros ressaltaram que não há direito adquirido a compensação de prejuízos fiscais quando da apuração da base de cálculo do lucro real tributável. De acordo com a manifestação do Ministro Alexandre de Morais, a compensação é uma discricionariedade do Congresso Nacional, devendo ser respeitados os princípios e garantias do contribuinte.

Ainda, ficou consignado no julgamento que o legislador é competente para estabelecer o conceito de renda e de lucro, para fins de tributação, tendo como limite o texto constitucional. Ressaltaram, contudo, que a tese firmada naquele julgamento não afetava a utilização de prejuízos fiscais para compensação, nos casos de extinção de pessoa jurídica.

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